Início » Criação de Entidades e Atividade Profissional na Área da Cultura
Quer queira criar uma associação ou uma empresa, conhecer o Estatuto do Profissional da Área da Cultura ou saber como exercer atividade enquanto trabalhador independente, nesta secção do Transforma-te explicamos passo a passo o que terá que ter em atenção em qualquer um destes casos.
Por defeito, o primeiro artigo encontra-se já aberto para leitura, mas caso queira ver mais basta carregar na seta do lado direito na barra de título para ver os restantes artigos desta secção.
Resumo de todos os passos necessários para criar uma associação cultural, através do serviço Associação na Hora.
O que é uma associação cultural?
O associativismo é uma forma de organização da sociedade civil, na qual os cidadãos se agrupam em torno de interesses comuns na área da cultura, como forma de desenvolver atividade nesse âmbito, com objetivos de entreajuda e cooperação.
As associações:
Como e onde criar uma associação?
Entidade responsável: Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
Se forem apresentados os documentos e elementos necessários, é possível constituir uma associação num único momento através dos balcões Associação na Hora.
Através deste serviço, é entregue de imediato:
Existem diversos balcões Associação na Hora espalhados por todo o país. A associação pode ser criada em qualquer um, independentemente de onde seja a sua sede.
1. Escolher um nome (denominação) para a associação
Pré-aprovado
Pode escolher um nome (denominação) para a associação da lista de denominações disponíveis online ou no balcão Associação na Hora. O nome só fica reservado no momento em que é constituída a associação no balcão.
Ao nome escolhido:
Não pré-aprovado
Para escolher um nome para a associação que não se encontra na lista de denominações pré-aprovadas, deve ser solicitada a sua aprovação antes de se dirigir ao balcão Associação na Hora, através de um pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação e escolher a opção Pedido de nome (firma ou denominação) para entidade a constituir.
É necessário:
Pode fazer uma Pesquisa de Nomes Existentes para saber se o nome escolhido já está a ser utilizado ou da sua semelhança com outro registado.
Pode pedir o certificado de admissibilidade:
Pode ainda escolher livremente a denominação da sua associação (sempre sujeita a aprovação) no momento de constituição, mas, nesse caso, deve tratar de todo o processo num destes balcões:
Se já tiver a denominação aprovada, é necessário indicar o código de acesso ao certificado de admissibilidade que foi atribuído no momento da constituição da associação.
Para posteriormente efetuar alteração de denominação, alteração de objeto social e mudança de sede para outro concelho é sempre necessário solicitar novo Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação e pagamento.
2. Escolher um modelo de estatutos para a associação
Para constituir uma associação num balcão Associação na Hora, é preciso escolher um dos modelos de estatutos pré-aprovados. Basta escolher o modelo, não é necessário preenchê-lo.
3. Documentação necessária
Se o associado for pessoa singular:
Os cidadãos estrangeiros que não façam parte dos órgãos sociais não precisam de apresentar número de contribuinte.
Se o associado for Associação ou outra entidade coletiva não sujeita a registo comercial:
Se o associado for entidade coletiva sujeita a registo comercial:
Se algum dos associados não puder estar presente e se fizer representar por outra pessoa, é necessário apresentar:
4. Declarar o início de atividade
A entrega da declaração de início de atividade (inscrição nas finanças) deve ser feita até 90 dias após a data de criação da associação e sempre antes do início da atividade. Após o prazo podem ser aplicadas multas.
Se a associação optou por ter contabilidade organizada:
Os associados devem indicar um contabilista certificado (CC) no momento da criação da associação. São necessários os seguintes dados do CC: nome, número de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, número de contribuinte e domicílio profissional.
Caso ainda não tenham contratado um contabilista, os associados podem escolher um da bolsa disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, apenas para fazer a entrega da declaração de início de atividade. A bolsa pode ser consultada no balcão Associação na Hora.
O contabilista certificado deve entregar a declaração de início de atividade aos serviços de Finanças dentro do prazo, através da internet.
Se a associação não optou por ter contabilidade organizada:
Os responsáveis da associação devem entregar a declaração de início de atividade num qualquer serviço de Finanças dentro do prazo.
Custos
Todos os valores são pagos no momento da constituição através de Numerário, Multibanco, Cheque visado ou bancário (emitido à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado I.P.) ou Vale postal (emitido à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado I.P.). Não são aceites cheques estrangeiros.
Consultar: https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CAP
Para alteração de denominação, alteração de objeto social e mudança de sede para outro concelho é necessário solicitar novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação e pagamento.
Contactos Úteis
Instituto dos Registos e do Notariado
Atendimento telefónico
+351 211 950 500 (Linha Registos)
Dias úteis, das 9h00 às 17h00
Lista de Contatos dos balcões Associação na Hora.
No Distrito de Évora:
Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Évora
Avª Lino de Carvalho 7005-467 Évora
Tel: 266 730 220
Fax: 266 730 229
E-mail: predial.evora@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Predial e Comercial de Montemor-o-Novo
Av. Gago Coutinho – Palácio da Justiça 7050 – 099 Montemor-o-Novo
Tel: 266 893 166 Fax: 266 896 903
E-mail: registos.mnovo@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Predial e Comercial de Estremoz
Praça Luís de Camões – Palácio da Justiça 7100-512 Estremoz
Tel: 268 322 689 Fax:268 333 227
E-mail: registos.estremoz@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Mora
Rua do Município 7490 – 243 Mora
Tel: 266 439 050 Fax: 266 439 059
E-mail: registos.mora@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Borba
Largo da Liberdade, Lote 1 7510 – 102 Borba
Tel: 268 891 720 Fax: 268 891 729
E-mail: registos.borba@irn.mj.pt
Em que situações não é possível fazer uma Associação na Hora?
Entre outras:
Nestes casos, os interessados em constituir uma associação devem tratar de todos os procedimentos obrigatórios junto das diversas entidades competentes.
Cartão eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva
O cartão eletrónico pode ser consultado online, inserindo um código, e está sempre atualizado.
O cartão eletrónico tem o mesmo valor do que o cartão físico. É disponibilizado automaticamente a todas as entidades no momento do seu registo comercial ou da sua inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Como o cartão é emitido automaticamente, não precisa de ser pedido, exceto se a entidade tiver sido constituída antes de 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, para pedir um código de acesso, basta fazer um pedido de cartão da empresa ou de pessoa coletiva em formato físico.
O pedido de Cartão de Empresa ou Pessoa Coletiva custa 14€.
Certidão Permanente de associação
A certidão permanente assegura o acesso online à inscrição da associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), aos registos e documentos da entidade. O utilizador recebe um código que lhe dá acesso online à inscrição ou aos registos 24 horas por dia.
A certidão permanente de inscrição no FCPC serve para fazer prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, dos atos e factos da entidade em vigor no FCPC. Esta certidão é suficiente para determinadas finalidades, designadamente para efeitos de concursos públicos de contratos de fornecimento e de serviços.
Qualquer pessoa pode pedir a Certidão Permanente de Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), para uma associação não registada no registo comercial.
É necessário indicar: o nome de quem pede a certidão; número de identificação fiscal (NIF ou NIPC); email onde quer receber o código de acesso à certidão.
A certidão permanente do FCPC pode ter validade de 1 a 4 anos.
O custo do pedido varia consoante a validade escolhida para a certidão e a informação contida na mesma (entre 25€/1 ano e 50€/4 anos). A certidão fica disponível depois do pagamento ter sido confirmado pelos serviços de registo.
Qualquer pessoa com o código de acesso válido pode consultar a certidão permanente.
O código é dado à pessoa que apresentar o pedido de certidão para uma entidade e pode ser partilhado sempre que for necessário apresentar a certidão. A entrega do código de acesso substitui a apresentação da certidão em papel e nenhuma entidade, pública ou privada, se pode recusar a aceitar esta certidão online.
Permite consultar online os dados de inscrição da associação no FCPC:
Se for uma associação de utilidade pública com registo comercial, pode pedir uma Certidão Permanente de Registo Comercial na página da Empresa Online.
A certidão permanente comercial pode ser válida de 1 a 4 anos.
O custo do pedido varia consoante a validade escolhida para a certidão (entre 25€/1 ano e 70€/4 anos). A certidão fica disponível depois do pagamento ter sido confirmado pelos serviços de registo.
Se pedida em inglês, a certidão fica disponível até 3 dias úteis depois da confirmação do pagamento do pedido.
Qualquer pessoa com o código de acesso pode consultar a certidão permanente de registo comercial.
O código é dado à pessoa que apresentar o pedido de certidão para uma entidade e pode ser partilhado sempre que for necessário apresentar a certidão.
A entrega do código de acesso substitui a apresentação da certidão em papel e nenhuma entidade, pública ou privada, se pode recusar a aceitar esta certidão online.
Certidão Permanente de Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC)
Certidão Permanente de Registo Comercial
Sobre a inscrição de uma associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas
Se constituiu a associação através do serviço Associação na Hora a inscrição ficou desde logo garantida.
Como inscrever uma associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
Após a obtenção do certificado de admissibilidade e a celebração da escritura notarial e caso a inscrição não tenha sido promovida pelo notário, deverá no prazo de validade do certificado de admissibilidade ser requerida a inscrição da associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, mostrando-se para o efeito necessários os seguintes documentos:
Caso pretenda promover a inscrição, através da internet, pode fazer o pedido em https://eportugal.gov.pt/entrar
Sobre Códigos CAE, consultar:
http://smi.ine.pt/Categoria/Parent/554?lang=PT
O primeiro código CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) é atribuído pelo IRN, através do RNPC, na sequência da constituição da pessoa coletiva. O código CAE é escolhido em função da atividade (objeto social) que a pessoa coletiva em causa se propõe prosseguir.
Alguns Códigos CAE adotados pelas associações culturais:
Se a pessoa coletiva promover outras atividades não correspondentes ao CAE existente, podem ser adicionados outros códigos CAE ao código principal através do site da Autoridade Tributária ou presencialmente junto de uma das repartições das Finanças.
Sobre o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), consultar o artigo respetivo na secção Registos, Licenciamentos e Outras Obrigações
Resumo de todos os passos necessários para criar uma empresa, através do serviço Empresa na Hora.
O que é uma empresa?
Uma pessoa ou um conjunto de pessoas pode constituir uma empresa para o exercício de atividade(s) com vista à concretização de determinado objetivo económico.
As empresas:
Como e onde criar uma empresa?
Entidade responsável: Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
Se forem apresentados os documentos e elementos necessários, é possível constituir uma empresa num único momento através dos balcões Empresa na Hora.
Tipos de empresa possíveis de criar nos balcões Empresa na Hora:
Através deste serviço, é entregue de imediato:
Existem diversos balcões Empresa na Hora. A empresa pode ser criada em qualquer um, independentemente de onde será a sua sede.
1. Escolher um nome (firma) para a empresa
Pré-aprovado
Pode escolher um nome (firma) para a empresa da lista pré-aprovada de nomes disponíveis online ou no balcão Empresa na Hora. O nome só fica reservado no momento em que os interessados se dirigirem ao balcão para constituir a empresa.
Ao nome escolhido pode adicionar uma expressão alusiva ao objeto da empresa: por exemplo, se escolher o nome “ABCDE” e se a empresa se dedicar à atividade de produção cultural, o nome poderá ser alterado para “ABCDE – Produção Cultural”.
Não pré-aprovado
Para escolher um nome para a empresa que não se encontra na lista de nomes pré-aprovados, deve ser solicitada a sua aprovação antes de se dirigir ao balcão Empresa na Hora, através de um pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação. É necessário:
Se já tiver a firma aprovada, é necessário indicar o código de acesso ao certificado de admissibilidade que foi atribuído no momento da constituição da empresa.
2. Escolher um modelo de pacto social para a empresa
Para constituir uma empresa num balcão Empresa na Hora, é preciso escolher um dos modelos de pacto social pré-aprovados. Basta escolher o modelo, não é necessário preenchê-lo.
3. Documentação necessária
Devem estar presentes todos os sócios da empresa, sendo necessário apresentar documento de identificação (Cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência) e número de contribuinte (NIF).
Se algum dos sócios não puder estar presente e se fizer representar por outra pessoa, é necessário apresentar uma procuração e um documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência) e contribuinte da pessoa a quem é passada a procuração.
4. Indicar um contabilista certificado
No momento da constituição da empresa, deve ser indicado um contabilista certificado (CC) e fornecidos os seus dados: nome, número de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, número de contribuinte e domicílio profissional.
Caso ainda não tenham contratado um contabilista, os associados podem escolher um da bolsa disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados, apenas para fazer a entrega da declaração de início de atividade. A bolsa pode ser consultada no balcão da Empresa na Hora.
5. Declarar o início de atividade
A entrega da declaração de início de atividade (inscrição nas finanças) deve ser feita até 15 dias após a data de criação da empresa e sempre antes do início da atividade. Após os 15 dias, podem ser aplicadas multas.
O contabilista certificado da empresa deve entregar a declaração de início de atividade aos serviços de Finanças dentro do prazo, através da internet.
6. Capital social
Os sócios vão ter de depositar o capital social numa conta bancária em nome da sociedade até cinco dias úteis depois do registo. Em alternativa, os sócios podem entregar o capital social nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico (normalmente, até ao final do ano).
O valor do capital social, no montante mínimo de 1€, varia conforme a forma jurídica da empresa, podendo ser de valor livre no caso das sociedades por quotas ou no valor de 50 mil euros no caso das sociedades anónimas, por exemplo.
Pode criar uma empresa através do serviço da Empresa Online a qualquer hora.
Uma empresa pode ser criada por: cidadãos, com Cartão de Cidadão, se todos os sócios tiverem Cartão de Cidadão com assinatura digital ativada, advogados, notários e solicitadores.
É preciso:
Custos
Todos os valores são pagos no momento da constituição através de Numerário, Multibanco, Cheque visado ou bancário (emitido à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado I.P.) ou Vale postal (emitido à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado I.P.). Não são aceites cheques estrangeiros.
Consultar: https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CAP
Para alteração de firma (nome), alteração de objeto social e mudança de sede para outro concelho é sempre necessário solicitar novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação e pagamento.
Consultar: https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CAP
Contactos Úteis
Instituto dos Registos e do Notariado
Atendimento telefónico
211 950 500
Dias úteis, das 9:00 às 17:00
Lista de Contatos dos balcões Empresa na Hora.
No Distrito de Évora:
Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Évora
Avª Lino de Carvalho
7005-467 ÉVORA
Tel: 266 730 220
Fax: 266 730 229
E-mail: predial.evora@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Predial e Comercial de Montemor-o-Novo
Avª Gago Coutinho – Palácio da Justiça
7050 – 099 Montemor-o-Novo
Tel: 266 893 166
Fax: 266 896 903
E-mail: registos.mnovo@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Predial e Comercial de Estremoz
Praça Luís de Camões – Palácio da Justiça
7100-512 Estremoz
Tel: 268 322 689
Fax:268 333 227
E-mail: registos.estremoz@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Mora
Rua do Município
7490 – 243 Mora
Tel: 266 439 050
Fax: 266 439 059
E-mail: registos.mora@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Borba
Com procedimento de constituição com entradas em espécie.
Largo da Liberdade, Lote 1
7510 – 102 Borba
Tel: 268 891 720
Fax: 268 891 729
E-mail: registos.borba@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Reguengos de Monsaraz
Com Procedimento de constituição com entradas em espécie.
Campo 25 de Abril
Palácio da Justiça
7200-368 Reguengos de Monsaraz
Tel: 266 508 140
Fax: 266 508 149
Email: registos.rmonsaraz@irn.mj.pt
Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vendas Novas
Com Procedimento de constituição com entradas em espécie.
Loteamento junto à Rua António Coelho de Oliveira, lote 11
7080-320 Vendas Novas
Tel: 265 807 060
Fax: 265 807 069
Email: registos.vnovas@irn.mj.pt
NOTAS
Cartão eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva
O cartão eletrónico pode ser consultado online, inserindo um código, e está sempre atualizado.
O cartão eletrónico tem o mesmo valor do que o cartão físico. É disponibilizado automaticamente a todas as entidades no momento do seu registo comercial ou da sua inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Como o cartão é emitido automaticamente, não precisa de ser pedido, exceto se a entidade tiver sido constituída antes de 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, para pedir um código de acesso, basta fazer um pedido de cartão da empresa ou de pessoa coletiva em formato físico.
O pedido de Cartão de Empresa ou Pessoa Coletiva custa 14€.
Certidão Permanente do registo comercial
A certidão permanente assegura o acesso online aos registos e documentos de qualquer entidade sujeita a registo comercial. O utilizador recebe um código que lhe dá acesso online aos registos 24 horas por dia, com a garantia de que a informação está sempre atualizada.
Qualquer pessoa ou empresa pode pedir uma certidão permanente comercial na página da Empresa Online, desde que antes tenha sido feito um registo comercial.
É necessário indicar: o nome de quem pede a certidão; número de identificação fiscal (NIF ou NIPC); email onde quer receber o código de acesso à certidão.
A certidão permanente comercial pode ser válida de 1 a 4 anos.
O custo do pedido varia consoante a validade escolhida para a certidão (entre 25€/1 ano e 70€/4 anos).
A certidão fica disponível depois do pagamento ter sido confirmado pelos serviços de registo.
Se pedida em inglês, a certidão fica disponível até 3 dias úteis depois da confirmação do pagamento do pedido.
Qualquer pessoa com o código de acesso pode consultar a certidão permanente de registo comercial.
O código é dado à pessoa que apresentar o pedido de certidão para uma entidade e pode ser partilhado sempre que for necessário apresentar a certidão.
A entrega do código de acesso substitui a apresentação da certidão em papel e nenhuma entidade, pública ou privada, se pode recusar a aceitar esta certidão online.
Sobre Códigos CAE, consultar:
http://smi.ine.pt/Categoria/Parent/554?lang=PT
O primeiro código CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) é atribuído pelo IRN, através do RNPC, na sequência da constituição da pessoa coletiva. O código CAE é escolhido em função da atividade (objeto social) que a pessoa coletiva em causa se propõe prosseguir.
Alguns dos Códigos CAE adotados na área cultural:
Se a pessoa coletiva promover outras atividades não correspondentes ao CAE existente, podem ser adicionados outros códigos CAE ao código principal através do site da Autoridade Tributária ou presencialmente junto de uma das repartições das Finanças.
O que é?
O Estatuto é um regime jurídico que estabelece regras especiais para os profissionais da área da cultura relativas a:
Quem são os beneficiários?
Os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
Consideram-se profissionais que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural aqueles que sejam:
Consideram -se:
Como beneficiar?
Para efeitos de inscrição no RPAC, os trabalhadores da área da cultura têm de desenvolver uma das profissões contantes da lista aprovada no Anexo I da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio, ou estar inscritos nas Finanças com uma das atividades ou códigos de IRS (CAEs e CIRS) constantes do Anexo II da mesma Portaria (ver aqui).
Para saber mais sobre a inscrição no RPAC, consultar o artigo respetivo na secção Registos, Licenciamentos e Outras Obrigações.
Regimes de contrato de trabalho e de prestação de serviços
Regime laboral (contrato de trabalho):
Presunção de contrato de trabalho:
Atenção: constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma (prestação de serviços/recibos verdes), em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
O Estatuto regula as diversas modalidades de contrato de trabalho:
Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.
No caso do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto:
No caso do contrato de trabalho de muito curta duração:
O contrato de trabalho com atividade descontínua deve celebrar-se por tempo indeterminado, por acordo entre trabalhador e empregador, quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável. No exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, o período de trabalho é intercalado por um ou mais períodos de inatividade, não podendo ser inferior a cinco meses por ano a tempo completo, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
Pluriemprego e regime de exclusividade:
Mais informações, também sobre execução da prestação laboral (direitos e deveres, tempo de trabalho, período normal de trabalho e descanso semanal, horário de trabalho e intervalos de descanso, trabalho noturno, trabalho em dia feriado, local de trabalho, reconversão profissional) e cessação do contrato de trabalho, no Capítulo III do Anexo do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura aqui.
Regime de prestação de serviços:
A entidade beneficiária da prestação deve informar o prestador de serviço sobre os aspetos relevantes do contrato de prestação de serviço, designadamente:
O prestador do serviço deve informar a entidade contratante de todos os dados relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente: identificação (nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e o número do cartão do profissional da área da cultura se aplicável) e número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
Atenção: A comunicação da celebração de contrato de prestação de serviços com trabalhador independente na área da cultura (portanto, inscrito na AT com uma das atividades ou códigos de IRS constantes do Anexo II da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio, deve ser feita, independentemente deste se encontrar registado como profissional da área da cultura (no RPAC).
Comunicação aqui.
Veja as instruções de preenchimento da comunicação no ficheiro que encontra no final do artigo.
Cessando o contrato de prestação de serviço, a entidade beneficiária da prestação deve entregar ao prestador de serviços um certificado de atividade, indicando o nome do profissional, o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável, e as datas de admissão e de cessação do contrato. Caso o prestador de serviço o requeira, o certificado de atividade deve descrever a atividade por si desempenhada para a entidade beneficiária. Encontra a minuta tipo de certificado de atividade aqui.
Encontra minutas tipo dos contratos previstos no Estatuto, disponibilizadas pela IGAC, aqui.
Regime especial de proteção social
Taxas contributivas:
Os tempos de trabalho são declarados em dias (ver).
Sobre que valor são calculadas as taxas contributivas devidas pela entidade beneficiária?
Tem as seguintes modalidades:
Excetua-se deste regime as faturas-recibos eletrónicas referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor. Ou seja, os profissionais da área da cultura que desenvolvam atividades autorais e artísticas podem optar, em cada recibo ou fatura-recibo eletrónico, pela aplicação do regime previsto no Estatuto, ficando as entidades beneficiárias da prestação também sujeitas ao respetivo regime. Os profissionais que exerçam esta opção têm direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no Estatuto.
Os profissionais que estejam em processo de criação intelectual e que não estejam nem devam estar abrangidos por regimes contributivos de inscrição obrigatória podem requerer a inscrição no regime de seguro social voluntário previsto no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto. Consultar a Portaria n.º 243/2022.
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico com retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico sem retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Os trabalhadores independentes da área cultural (à semelhança dos contratados com contrato de muito curta duração) passam a ter direito a proteção em caso de suspensão involuntária da atividade profissional (equivalente à proteção no desemprego), ao abrigo do Regime especial de proteção social definido no Estatuto. Para isso têm de:
O valor do subsídio de suspensão de atividade varia entre 1 IAS – em que IAS é o Indexante dos Apoios Sociais, atualizado anualmente (509,26€ em 2024) – e 2,5 IAS (1.273,15€ em 2024) e é atribuído até 6 meses. Para os profissionais com 7 ou mais anos de descontos para a segurança social e 55 ou mais anos de idade, o subsídio pode ser atribuído até 1 ano.
O prazo de garantia é o prazo de tempo em que o trabalhador é obrigado a descontar para ter direito ao subsídio. Para ter direito ao subsídio de suspensão de atividade, o profissional tem que ter no mínimo 180 dias de prestação de atividade.
O prazo de garantia até 31 de maio de 2024 é calculado pela conversão da soma do valor dos recibos ou faturas-recibos que constituem base de incidência contributiva em dias de trabalho à razão de 2,5 IAS (1.273,15€ em 2024) por cada 30 dias de trabalho (resulta num valor diário = € 42,438).
A partir de 1 de Junho de 2024 é calculado à razão de 2 IAS (1.018,52€ em 2024), por cada 30 dias de trabalho (resulta num valor diário = € 33,95).
Ou seja, para ter acesso ao subsídio por 3 meses é necessário, em 2024, perfazer um rendimento mínimo de 7.638,9€ (a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos ser cerca de 10.912,71€, se base de incidência contributiva for 70%), seja num único mês, ou numa duração maior. A partir de 1 de Junho de 2024 é necessário um rendimento mínimo de 6.111,12€ (a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos ser cerca de 8.730,17€, se base de incidência contributiva for 70%).
Período de concessão do subsídio:
Ou seja, o tempo de concessão de subsídio é calculado consoante o montante de descontos (prazo de garantia) efetuados antes da suspensão da atividade.
O montante do subsídio é calculado pela média do total de remunerações registadas nos últimos 12 meses contados a partir do mês anterior à data da suspensão da atividade cultural. Tem o limite máximo de 2,5 IAS (1.273,15€ em 2024) e o mínimo de 1 IAS (509,26€ em 2024).
O montante diário do subsídio é de 65 % da remuneração de referência.
Os profissionais da área da cultura podem optar por manterem-se no regime contributivo atual sem se inscreverem no RPAC, não beneficiando da aplicação do regime especial de proteção social previsto no Estatuto, em especial do subsídio de suspensão da atividade artística.
Como determina o trabalhador independente se se verifica uma situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura?
Quando é que o subsídio por suspensão de atividade artística deve ser requerido?
Quantas vezes pode requerer o subsídio por suspensão de atividade artística?
No final deste artigo encontra um documento que reúne um conjunto de simulações de cálculos de vencimentos, que incluem os respetivos custos nas diferentes modalidades de contratação por conta de outrem e prestação de serviços, segundo exemplos padrão. Servem, por isso, para efeitos estimativos mas não dispensam maior rigor contabilístico e adaptação à realidade de cada entidade e trabalhador.
Medidas de ação positiva para a celebração de contrato de trabalho
Os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.
As entidades referidas acima que contratem pessoas coletivas para a realização de atividades culturais devem contratar aquelas que:
Quando é que o Estatuto entrou em vigor?
Legislação e Informação
O Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.
O Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
O Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 e abril, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
A Portaria nº 13-A/2022, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria nº 142/2023, de 30 de maio, regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
A Portaria nº 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio, regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura.
A Portaria nº 29-C/2022, de 11 de janeiro, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.
A Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.
O Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Contatos
Segurança Social
Atendimento telefónico
+351 300 502 502
Dias úteis, das 9h00 às 17h00
Consulte os restantes meios de atendimento desta entidade
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Palácio Foz, Praça dos Restauradores,
Apartado 2616, 1116-802 Lisboa;
Informações sobre o exercício de atividade como trabalhador independente (por conta própria).
O que é o trabalho por conta própria?
Quem quer prestar os seus serviços de forma autónoma, sem depender de uma entidade empregadora, pode exercer atividade profissional como trabalhador independente. O serviço que presta pode ser o resultado do seu trabalho manual ou intelectual.
Na relação entre o trabalhador independente (prestador do serviço) e o beneficiário do seu trabalho (cliente), entre outros aspetos, este tipo de trabalho caracteriza-se por não implicar:
O trabalho independente apenas implica que o serviço acordado, entre o trabalhador e quem o contratou, seja entregue com qualidade e na data que ficou definida. Os meios para realizar o serviço são da responsabilidade do trabalhador, que tem total autonomia em relação a quem o contratou.
Normalmente, a prestação de um serviço como trabalhador independente implica a existência de um contrato de prestação de serviços. Entre outras condições, este contrato determina:
Não sendo obrigatório que as condições da prestação do serviço fiquem estipuladas num contrato escrito é no entanto aconselhável que assim seja.
Atividade profissional como trabalhador independente na área da cultura
Para efeitos do disposto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, e para prova da existência de um contrato de prestação de serviços, a entidade beneficiária dos serviços que sejam resultado de uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural prestada por trabalhadores independentes com códigos CAE ou IRS da Cultura, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve informar o prestador de um conjunto de aspetos relevantes do contrato de prestação de serviços, tais como a identificação, o local da prestação de atividade, as tarefas, o início e termo, a duração, o valor e a periodicidade da retribuição.
Para consultar as atividades ou códigos de IRS (CAE´s e CIRS) abrangidos, clique aqui.
A entidade beneficiária dos serviços é, também, obrigada a comunicar a celebração do contrato de prestação de serviços à IGAC, mediante submissão de formulário no portal ePortugal, justificando o motivo para a celebração deste tipo de contrato.
Esta comunicação da celebração de contrato de prestação de serviços com um trabalhador independente na área da cultura deve ser feita, independentemente do trabalhador se encontrar inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC).
Consulte os artigos sobre a Comunicação da Celebração de Contrato de Prestação de Serviços e Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC) na secção Registos, Licenciamentos e Outras Obrigações.
O trabalhador independente deve informar a entidade contratante de todos os dados relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente:
Para informações sobre as obrigações do trabalhador independente perante as Finanças e a Segurança Social consulte o artigo informativo na secção Fiscalidade e Segurança Social .
Para saber mais sobre as normas aplicáveis à prestação de serviços por um trabalhador independente na área da cultura, consultar o artigo informativo na secção Criação de Entidades e Atividade Profissional na Área da Cultura ou os artigos 25.º a 33.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
Legislação e Informação
Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.
O Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
O Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 e abril, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
Portaria nº 29-B/2022, alterada pela Portaria nº 142/2023, de 30 de maio, de 11 de janeiro, que regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura.
Portaria nº 13-A/2022, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio, de 4 de janeiro, regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 meses | O cookie é definido pelo consentimento do cookie GDPR para registrar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Funcional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 meses | Os cookies são usados para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Necessário". |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é usado para armazenar se o utilizador consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
qtrans_admin_language | 12 meses | Usada para guardar a linguagem selecionada por utilizador logado. |
qtrans_front_language | 12 meses | Usada para guardar a linguagem selecionada pelo utilizador. |
viewed_cookie_policy | 11 meses | O cookie é usado para armazenar se o utilizador consentiu ou não com o uso de cookies. Ele não armazena nenhum dado pessoal. |
wp-settings-1 | 12 meses | Usado para guardar configurações para utilizadores logados. |
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
__utma | 12 meses | Usado para distinguir usuários e sessões. O cookie é criado quando a biblioteca JavaScript é executada e não há cookies __utma. É atualizado sempre que os dados são enviados ao Google Analytics |
_ga | 12 meses | Usado para distinguir utilizadores pelo Google Analytics. |
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 meses | O cookie é usado para armazenar o consentimento do usuário para os cookies na categoria "Analytics". |