Início » Direitos de Autor e Direitos Conexos
Sabe que obras estão abrangidas pelos Direitos de Autor? E sabe qual é a validade? E os Direitos Conexos, sabe o que são e quem os pode cobrar? Nesta secção procuramos responder às questões mais frequentes relacionadas com estes dois direitos e como os usar.
Por defeito, o primeiro artigo encontra-se já aberto para leitura, mas caso queira ver mais basta carregar na seta do lado direito na barra de título para ver os restantes artigos desta secção.
No final de cada artigo, caso não tenha encontrado o que procura, encontra um link para um formulário de contacto onde pode expor as suas questões a que tentaremos responder.
O que são os direitos de autor e como garantir a sua proteção?
O direito de autor é um direito atribuído, por regra, ao criador intelectual de uma obra artística, científica ou literária.
Este direito pertence ao criador a partir do momento em que exterioriza a obra (por exemplo, a escreve ou declama) e dá-lhe exclusividade de decidir como e quando a sua obra pode ser utilizada, podendo exigir pagamento.
O direito de autor é reconhecido independentemente de a obra ser registada administrativamente ou sujeita a qualquer outra formalidade semelhante.
Além do criador, a quem mais pode pertencer o direito de autor da sua obra?
Em regra geral, o direito de autor de uma obra pertence ao seu criador intelectual (o seu autor). No entanto, em algumas situações, o detentor do direito de autor podem ser outro que não o criador ou vários criadores. Alguns exemplos:
O direito de autor inclui dois direitos – o patrimonial e o moral.
Direito patrimonial
Este direito estabelece que o detentor do direito de autor de uma obra tem a exclusividade de decidir como e quando pode ser utilizada, podendo exigir ser pago por isso.
Como uma obra pode ser utilizada de muitas formas, o detentor do direito tem a liberdade de decidir diferentemente sobre cada uma das utilizações. Por exemplo, um poema pode ser reproduzido em vários livros ou pode ser declamado em vários espetáculos, e o detentor do direito desse poema pode:
Este direito pode ser transmitido (vendido ou cedido) pelo criador a outras pessoas ou entidades.
Direito moral
Este direito estabelece que o criador intelectual pode sempre exigir:
Mesmo que tenha sido autorizada a utilização da obra ou tenha sido transmitido (vendido ou cedido) o seu direito patrimonial, o direito moral é sempre do seu criador intelectual.
O direito moral:
Que obras estão protegidas pelo direito de autor?
O código do direito de autor considera que, para ser protegida, uma obra tem de:
A proteção do direito de autor inclui as obras originais e as obras equiparadas a originais.
Não são protegidos pelo código do direito de autor as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas.
Obras originais
São obras originais protegidas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo.
Por exemplo:
Obras equiparadas a originais
São obras equiparadas a originais:
A proteção atribuída a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Validade do direito de autor
Normalmente, o direito de autor termina no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a morte do criador (ou do último criador a morrer, se a obra tiver sido feita em colaboração). A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a vertente patrimonial do direito de autor cai no domínio público e a utilização da obra passa a ser livre.
Esta é uma regra geral, porque existem outros prazos aplicáveis a outros tipos de obras. Para obter mais informações, contacte-nos.
Registo
Para que o direito de autor de uma obra pertença ao seu criador, não é preciso fazer nada. A obra é sua a partir do momento em que a cria e exterioriza. No entanto, o criador pode inscrevê-la no registo oficial de obras. Este registo, que é feito na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), não é obrigatório, mas ajuda na proteção porque atribui oficialmente o direito de autor ao criador.
Além de fazer o registo na IGAC, o criador pode delegar a administração dos seus direitos a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, como a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA). Estas sociedades agem em nome do autor, gerindo os pedidos para a utilização das obras aí registadas e vigiando as utilizações não autorizadas. No entanto, o registo das obras nestas sociedades não substitui o registo oficial na IGAC.
Muitas destas sociedades de gestão coletiva têm protocolos de cooperação com sociedades idênticas de outros países, o que faz com que a gestão dos direitos de autor também seja assegurada fora de Portugal.
Não encontrou o que procura? Contacte-nos para mais apoio.
O que são os direitos conexos dos artistas (intérpretes ou executantes) e como garantir a sua proteção?
Os direitos conexos pertencem, por regra, a um artista que interprete uma obra artística que fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo. Por exemplo, é o caso de cantores ou atores que participem num espetáculo ao vivo que é gravado para ser transmitido online ou na televisão.
Estes direitos dão ao artista a exclusividade de decidir como e quando a sua prestação pode ser utilizada, podendo exigir ser pago por isso. A utilização pode ser, por exemplo, a venda ou aluguer de exemplares da gravação, a transmissão na rádio ou na televisão, a exibição no cinema ou a disponibilização online.
O artista tem de autorizar a gravação e os direitos conexos pertencem-lhe a partir do momento em que interpreta a obra.
Além do artista, a quem mais podem pertencer os direitos conexos da sua prestação?
Por exemplo, os direitos conexos não são do artista quando ele os cede, definitiva ou temporariamente, a uma editora. Para saber mais sobre esta e outras situações, em que os direitos podem pertencer a outros que não os artistas, contate-nos.
Os direitos conexos têm duas vertentes: a vertente patrimonial e a vertente moral.
Vertente patrimonial
Estabelece que o detentor dos direitos conexos tem a exclusividade de decidir como e quando a prestação pode ser utilizada, podendo exigir ser pago por isso. Por exemplo, o uso de uma prestação pode ser:
No entanto, existem situações em que o detentor dos direitos conexos tem de seguir algumas regras pré-definidas:
No entanto, o artista continua a ter o direito:
Vertente Pessoal
Estabelece que o artista que interpretou ou executou a obra pode sempre exigir:
Validade dos direitos conexos
Os direitos conexos dos artistas terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a prestação do artista. A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a vertente patrimonial dos direitos conexos cai no domínio público e a prestação do artista passa a ser de utilização livre.
No entanto, existem algumas exceções:
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Estas são regras gerais, porque existem outros prazos aplicáveis à duração dos direitos conexos dos artistas. Para obter mais informações, contacte-nos.
Registo
Para que os direitos conexos de uma prestação pertençam ao artista, não é preciso fazer nada. Os direitos dessa prestação são seus a partir do momento em que a faz. No entanto, o artista pode inscrevê-la no registo oficial de direitos conexos. Este registo, que é feito na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), não é obrigatório, mas ajuda na proteção porque atribui oficialmente os direitos conexos ao artista.
Além de fazer o registo na IGAC, o artista pode delegar a administração dos seus direitos à Gestão dos Direitos dos Artistas (GDA). A GDA passa a representar o artista, gerindo as utilizações das prestações aí registadas e vigiando as utilizações não autorizadas. No entanto, o registo na GDA não substitui o registo oficial na IGAC.
A GDA tem protocolos de cooperação com sociedades idênticas de outros países, o que faz com que a gestão dos direitos conexos também seja assegurada fora de Portugal.
Não encontrou o que procura? Contacte-nos para mais apoio.
As pessoas ou entidades a quem pertencem os direitos conexos de prestações artísticas, de gravações e de emissões têm a exclusividade de decidir como e quando estas podem ser utilizadas. Por isso, quem as quiser usar tem de ter a sua autorização. Esta autorização é precisa, por exemplo, para usar partes de uma música gravada, quando se exibe um filme ou parte deste ou se usa uma emissão de rádio ou televisão.
A quem pertencem os direitos conexos?
Direitos conexos de prestações artísticas: Por norma, estes direitos pertencem aos artistas que interpretam uma obra artística que fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo. O artista tem de autorizar a gravação e os direitos conexos pertencem-lhe a partir do momento em que interpreta a obra. Por exemplo, é o caso de cantores e músicos que gravem um disco, ou de bailarinos e atores que entrem num filme.
Direitos conexos de gravações: Estes direitos pertencem às pessoas ou entidades que gravam, pela primeira vez, sons ou imagens, quer sejam ou não uma obra artística. Por exemplo, a gravação de uma música, a gravação de um filme ou a gravação de sons da natureza.
Direitos conexos de emissões: Estes direitos pertencem aos organismos de radiodifusão, como as televisões e as rádios, que difundem publicamente sons ou imagens, através de tecnologias com ou sem fios (por exemplo, através de ondas hertzianas, de fibras óticas ou por cabo ou satélite).
Quem quiser usar as prestações dos artistas, as gravações ou as emissões precisa de ter uma autorização das pessoas ou entidades a quem pertencem os direitos conexos. Ou seja, precisa de:
Só não é preciso uma autorização nas situações em que é possível uma utilização livre dos direitos conexos.
Em que casos uma prestação, gravação ou emissão podem ser livremente usadas?
As regras abaixo indicadas são gerais, porque existem outras situações em que os direitos conexos podem ser livremente utilizados antes de caducarem. Para obter mais informações sobre estes casos de utilização livre, contate-nos.
Duração dos direitos conexos
Os direitos conexos terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após:
No final deste prazo (ou seja, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte), a utilização da prestação, da gravação ou da emissão passa a ser livre.
No entanto, no caso dos direitos conexos dos artistas e dos produtores, existem algumas exceções:
Os direitos conexos dos artistas e dos produtores só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Os direitos conexos dos artistas e dos produtores só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
A quem pedir autorização para usar os direitos
Transmitir, online ou na televisão, um espetáculo que ficou gravado: Se, antes da gravação, não pediu autorização aos artistas para transmitir o espetáculo, tem de pedir.
Usar música gravada como som ambiente ou num DJ set: Peça uma licença à AUDIOGEST, que é quem emite as autorizações direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas.
Usar música gravada num espetáculo ou como banda sonora de filme/documentário: Contacte a editora da gravação (se não souber quem é a editora, contacte a AGECOP ou a GDA).
Exibir um filme, um documentário ou partes destes: por exemplo, exibição pública de filme/documentário, mostrar partes de um filme num espetáculo, contacte a distribuidora do filme, que é quem, por norma, gere os direitos de exibição pública. Para saber qual a distribuidora de um filme em Portugal, contacte a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC). Se não houver distribuidora, contactar o produtor ou, na ausência deste, o realizador.
Usar uma emissão televisiva ou radiofónica, ou partes destas: por exemplo, exibição pública de uma emissão, mostrar partes de uma emissão televisiva num espetáculo, contacte o organismo de radiodifusão (rádio ou televisão) que produziu e fez a emissão.
Se se tratar da emissão de um canal temático de música, também tem de pedir uma licença à AUDIOGEST, que é quem emite as autorizações dos direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas.
Que documentos são necessários
A autorização de utilização de uma prestação, gravação ou emissão deve ser formalizada através de uma declaração ou de um contrato.
O documento que formaliza a utilização deve identificar:
Quando a utilização dos direitos é negociada com as sociedades de gestão coletiva, são estas que fornecem este tipo de documentação.
Se os direitos conexos já tiverem caducado ou se, por outro motivo, as prestações ou gravações forem de utilização livre, não é necessário tratar de nenhuma documentação.
Custo
O valor a pagar pela utilização de prestações, gravações ou emissões protegidas por direitos conexos é livremente negociável ou estabelecido por quem tiver poderes para emitir a autorização, ou seja:
Legislação
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de Março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de Janeiro
Contactos Úteis
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Consultar os contactos desta entidade
Entidades de gestão coletiva dos direitos conexos:
AUDIOGEST
Avenida Barbosa du Bocage, nº113 – 2º ESQº, 1050-031 Lisboa
Linha de Apoio – 210 343 030
Contatos gerais – 213 137 640 / 213 137 649
servicolicenciamento@audiogest.pt
https://servicolicenciamento.audiogest.pt/Home
GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas
https://www.gda.pt/contactos/
GEDIPE – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais
Av. Infante Dom Henrique n.º 306 Lote 6, 1.º Piso, 1950-421 Lisboa
Telefone: +351 218 400 187/8/9
info@gedipe.org
www.gedipe.org
Não encontrou o que procura? Contacte-nos para mais apoio.
O que é necessário fazer para utilizar uma obra?
O detentor do direito de autor de uma obra – que, normalmente, é o seu criador – tem a exclusividade de decidir como e quando esta pode ser utilizada, podendo exigir ser pago por isso. Por isso, quem quiser usar a obra tem de ter a sua autorização.
Só não é necessária uma autorização quando se pode fazer uma utilização livre da obra.
Para saber quais as obras protegidas pelo direito de autor, consulte o artigo Direitos de Autor nesta mesma secção.
Em que casos uma obra pode ser livremente utilizada?
Normalmente, o direito de autor termina no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a morte do criador (ou do último criador a morrer, se a obra tiver sido feita em colaboração). A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a vertente patrimonial do direito de autor cai no domínio público e a utilização da obra passa a ser livre.
No entanto, tenha em atenção que o prazo para que uma obra passe a estar no domínio público pode ser diferente, e existem outras situações em que as utilizações podem ser livres (mesmo quando a obra ainda não está no domínio público). Para obter mais informações, contacte-nos.
A quem pedir autorização para usar a obra?
Para utilizar uma obra, é preciso ter uma autorização, por escrito, do detentor dos direitos de autor – que, normalmente, é o seu criador – ou de quem o representa. Se a obra for de utilização livre, não é preciso ter esta autorização.
Se o detentor dos direitos for representado pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) ou por uma instituição semelhante e a obra que se quer usar estiver lá inscrita, apenas esta entidade pode passar autorizações para a sua utilização. O detentor dos direitos só pode autorizar diretamente se a utilização da obra tiver um fim não-comercial (por exemplo, para um evento de entrada livre e sem patrocínios comerciais). Neste caso, antes de dar a autorização, o detentor dos direitos tem de informar a respetiva sociedade de gestão coletiva de direitos de autor.
Em algumas situações, o direito de autor de uma obra pode pertencer a outros que não o autor ou a vários autores. Por exemplo:
Para saber mais sobre estas e outras situações, contate-nos.
O criador ou o detentor do direito pode ser representado
Na maioria das vezes, o direito de autor de uma obra não é gerido diretamente pelo seu detentor, mas por sociedades de gestão coletiva (como a Sociedade Portuguesa de Autores). Estas sociedades representam o detentor do direito, negociando em seu nome.
Embora seja menos comum, o detentor do direito de autor também pode ser representado por outro tipo de pessoas ou entidades a quem tenha atribuído o poder de negociar em seu nome (por exemplo, o seu advogado).
Documentos necessários
A autorização de utilização de uma obra deve ser formalizada através de uma declaração ou de um contrato, e no final deste artigo encontra uma minuta de declaração que pode descarregar.
O documento que formaliza a utilização deve identificar:
Quando a utilização dos direitos é negociada com as sociedades de gestão coletiva, são estas que fornecem este tipo de documentação.
Se a obra estiver for de utilização livre não é necessário tratar de nenhuma documentação.
Custo
O valor a pagar pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor é livremente negociável ou estabelecido pelos detentores do direito de autor dessas obras ou pelos seus representantes.
Nos casos em que o detentor é representado por uma sociedade de gestão coletiva (como a Sociedade Portuguesa de Autores), é comum os valores serem tabelados e estarem disponíveis para consulta.
Legislação
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Lei n.º 49/2015, de 05 de junho)
Contactos Úteis
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Consultar os contactos desta entidade
Entidades de gestão coletiva dos direitos de autor:
ASSOFT – Associação Portuguesa de Software
Edifício Fernando Pessoa
Rua General Ferreira Martins, n.º 10, 7.º B
1495-137 Algés
Telefone: 213 617 040
Fax: 213 643 316
geral@assoft.org
www.assoft.pt
GEDIPE – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais
Av. Infante Dom Henrique n.º 306 Lote 6, 1.º Piso, 1950-421 Lisboa
Telefone: +351 218 400 187/8/9
info@gedipe.org
www.gedipe.org
SPA – Sociedade Portuguesa de Autores
Av. Duque de Loulé, n.º 31, 1069-153 Lisboa
Telefone: 213 594 400
Fax: 213 530 257
geral@spautores.pt
www.spautores.pt
VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Média
Rua. Joaquim António de Aguiar, N.º 43, 2.º Esquerdo
1070-150 Lisboa
Telefone: 213 579 025
Fax: 213 142 191
geral@visapress.pt
www.visapress.pt
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