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Talvez uma das maiores “dores de cabeça” para os artistas e entidades culturais, as dúvidas referentes às questões fiscais e contabilísticas, bem como a direitos e contribuições, são sempre mais que muitas. Tentámos, nesta secção, abranger a maioria das questões mais comuns de quem desenvolve trabalho na área da cultura, tanto no que respeita às obrigações como aos direitos e benefícios.
Por defeito, o primeiro artigo encontra-se já aberto para leitura, mas caso queira ver mais basta carregar na seta do lado direito na barra de título para ver os restantes artigos desta secção.
No final de cada artigo, caso não tenha encontrado o que procura, encontra um link para um formulário de contacto onde pode expor as suas questões a que tentaremos responder.
As associações culturais têm acesso a vantagens fiscais no IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
As associações são classificadas como sujeitos passivos isentos atendendo às operações que praticam (as de natureza estatutária).
Isenção de IRC para os rendimentos das atividades da associação
Tais operações têm o seu enquadramento no art. 9º, nº 8 do C.I.V.A., desde que cumulativamente cumpram o estabelecido no art. 10º do mesmo código e o estabelecido no art. 11º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas.
Estão isentos de pagar este imposto os rendimentos das atividades culturais desenvolvidas pela associação, desde que:
Os rendimentos das atividades de caráter comercial (por exemplo: receitas de publicidade e bares) só são isentos de pagar IRC se não excederem o valor de 7.500 € por ano.
Isenção de IVA
Estão isentos de cobrar este imposto:
Para ter acesso às vantagens fiscais no IRC e no IVA, a associação deve estar inscrita nas finanças com uma atividade cultural, pelo menos, num dos seguintes CAE (Código de Atividade Económica):
Cada entidade pode estar inscrita em mais do que um CAE.
Deve indicar o regime aplicável na fatura. Neste caso, isenção de IVA, abrigo do art. 9º.
Legislação
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
Para contactar esta entidade, use o atendimento telefónico, através do:
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Atores, bailarinos, cantores, músicos e outros intérpretes, assim como artistas plásticos, compositores, coreógrafos, encenadores e outros criadores, podem usufruir de benefícios fiscais no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Para usufruir dos benefícios fiscais, precisa de ter atividade aberta nas Finanças como exercendo uma ou várias atividades de interpretação. Quando abrir atividade, deve usar um ou vários destes códigos de atividade:
Se receber rendimentos de direitos conexos, também precisa ter atividade aberta exercendo a atividade de criação artística e literária. Para isso, use o código CAE 90030.
Para usufruir dos benefícios fiscais como criador, também precisa de ter atividade aberta nas Finanças como exercendo uma ou várias atividades de criação artística e literária. No formulário de abertura de atividade, use o código CAE 90030.
Podem ter aberta esta atividade os seguintes criadores:
Se já estiver inscrito nas Finanças com outra atividade, pode mantê-la e inscrever-se também numa destas. Cada trabalhador independente pode estar inscrito como exercendo mais do que uma atividade.
Atenção que as informações neste artigo destinam-se apenas às situações mais frequentes nas quais um intérprete ou criador, que reside em Portugal continental, emite um recibo verde a uma empresa ou associação portuguesa com contabilidade organizada. Se o seu caso for outro e precisar de informações, contacte-nos.
Benefícios fiscais no IRS
Quando os intérpretes recebem rendimentos pela utilização de direitos conexos dos quais são titulares originários, ou quando os criadores recebem rendimentos pela utilização de direitos de autor dos quais são titulares originários, podem usufruir destes benefícios:
A venda de obras de arte de exemplar único também pode usufruir de benefícios fiscais no IRS. Para mais informações, ver o artigo Benefícios Fiscais para Venda de Obras de Arte na secção Fiscalidade e Segurança Social.
Benefícios fiscais no IRS para rendimentos de prémios literários, artísticos ou científicos
Os criadores podem ficar isentos de pagar IRS dos rendimentos que recebem de prémios literários, artísticos ou científicos. Esta isenção só se aplica quando o prémio cumpre todas estas condições:
Não é obrigatório emitir um recibo verde para receber o prémio, nem incluir o seu valor na declaração de IRS.
Redução da taxa de retenção na fonte para 16,5 %
A taxa de retenção na fonte aplicável à maioria das atividades é de 25%. No entanto, quando os intérpretes ou criadores recebem rendimentos pela utilização de direitos conexos ou de autor dos quais são titulares originários, a retenção na fonte é feita apenas sobre 50% do valor bruto recebido e à taxa reduzida de 16,5%.
A retenção na fonte é uma forma de pagamento adiantado do imposto sobre o rendimento (IRS). O seu valor corresponde a uma percentagem do valor bruto de um recibo verde ou de um ato isolado (nestes documentos, este valor aparece com a designação de “valor base”).
Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte o artigo Trabalhador Independente na secção Criação de Entidades e Atividade Profissional na Área da Cultura.
Redução de 50 % no valor dos rendimentos considerados para o cálculo do IRS
Quando os cidadãos entregam a declaração de IRS, as Finanças calculam o valor do IRS a pagar tendo em conta os rendimentos do ano a que diz respeito essa declaração. No caso dos rendimentos de propriedade intelectual que os intérpretes e criadores recebem pela utilização de direitos conexos e de autor dos quais sejam titulares originários, podem ser considerados apenas 50% desses rendimentos para o cálculo do IRS a pagar.
No entanto, este benefício fiscal tem um limite máximo anual de 10.000€. Os rendimentos de propriedade intelectual (nos quais se incluem os direitos de autor e conexos) acima de 20.000€ por ano deixam de beneficiar desta redução de 50%. Veja o exemplo abaixo:
Exemplo:
Se um intérprete ou criador receber 30.000€ de rendimentos de propriedade intelectual num ano (nos quais se podem incluir os direitos conexos ou outros):
Benefícios fiscais no IVA
Os intérpretes podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando prestam serviços de interpretação. No entanto, para usufruírem desta isenção têm de cumprir todos estes requisitos:
Tenha em atenção que esta isenção não se aplica nas situações em que:
Os intérpretes podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando:
Os criadores podem usufruir de isenção de IVA quando recebem rendimentos provenientes de direitos de autor e dos rendimentos que recebem quando editam e vendem, pelos seus próprios meios, exemplares de livros da sua autoria.
Esta isenção é dada aos intérpretes e criadores, mas também aos seus:
Os criadores podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando:
A venda de obras de arte de exemplar único também pode usufruir de benefícios fiscais no IVA. Para mais informações, consulte o artigo Benefícios Fiscais para Venda de Obras de Arte na secção Fiscalidade e Segurança Social ou contacte-nos.
Para saber mais sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos, consulte os artigos na secção com o mesmo nome.
CUIDADOS A TER QUANDO EMITIR O RECIBO VERDE OU ATO ISOLADO:
Redução da taxa de retenção na fonte para 16,5% (apenas para rendimentos de direitos de autor e conexos)
Se decidir fazer retenção na fonte ou se for obrigado a fazê-la, tenha estes cuidados:
Redução de 50 % do valor dos rendimentos considerados para o cálculo do IRS (apenas para rendimentos de direitos de autor e conexos)
Além destes cuidados a preencher o recibo, também deve garantir que a pessoa ou entidade que lhe paga declara estes rendimentos às Finanças. A declaração é feita no Modelo 10 e com o código B13.
Isenção de cobrar IVA nos rendimentos dos serviços de interpretação e direitos de autor e conexos
Tenha alguns cuidados quando preencher a declaração de IRS
Se teve rendimentos de direitos de autor ou conexos, para usufruir da redução de 50 % do valor dos rendimentos que são considerados para o cálculo do IRS, preencha no Anexo H da declaração:
Legislação
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Estatuto dos Benefícios Fiscais – Artigo 58.º
Sobre a Prorrogação do benefício fiscal previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ler o Despacho SEAF. Número: 221/2022 XXIII
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
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As receitas de bilheteira, convites, aulas e workshops têm acesso a algumas vantagens fiscais, relativas ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Bilhetes
As entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo (exceto os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria) são sujeitas à taxa reduzida de 6%.
Convites
São isentos de cobrar IVA os convites a pessoas que representem um interesse direto para o titular da receita de bilheteira (por exemplo: programadores e representantes de outras instituições culturais privadas ou públicas).
Para provar a legitimidade desta isenção, deve ser guardado um registo, em papel ou em suporte digital, com a identidade das pessoas que beneficiaram dos convites.
Os restantes tipos de convites são sujeitos a IVA, à semelhança dos bilhetes.
Aulas e workshops
Estão isentos de cobrar este imposto os rendimentos de prestações de serviços de entidades sem fins lucrativos (como as associações culturais), que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas a atividades artísticas. Incluem-se nestas atividades aulas de dança, teatro, congressos, colóquios, seminários, cursos e workshops.
Legislação
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
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Os vendedores de obras de arte de exemplar único (por exemplo desenho, pintura, escultura e cerâmica) podem usufruir de vantagens fiscais no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
VENDA FEITA PELO CRIADOR
Redução da taxa de IRS para os rendimentos de venda de obras de arte
Só são considerados para cálculo deste imposto 50% dos rendimentos recebidos pela venda de obras de arte. Esta redução também se aplica no valor de retenção na fonte, caso o criador a faça.
Deve-se ter em atenção que:
Por exemplo, se um criador receber 30.000€ de rendimentos pela venda de obras num ano:
Redução da taxa do IVA para os rendimentos de venda de obras de arte
Se as obras forem vendidas pelo autor, herdeiro ou legatário, os rendimentos estão sujeitos à taxa reduzida de 6% de IVA.
VENDA FEITA POR UM REVENDEDOR OU ORGANIZADOR DE VENDAS EM LEILÃO
Vendas a um comprador nacional (com número de contribuinte português)
Em certos casos, é apenas cobrado IVA sobre a diferença entre o valor de compra e o de venda de “objetos de arte” (ver definição abaixo). É o chamado regime de tributação da margem. Os casos em que se aplica estão detalhados no Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Vendas a um comprador estrangeiro (com número de contribuinte estrangeiro)
A vendas de “objetos de arte” (ver definição abaixo) a um comprador com número de contribuinte estrangeiro é isenta de IVA (ou seja, não é necessário cobrar este imposto).
Alguns conceitos importantes:
Revendedor – É uma pessoa ou entidade que compra ou importa objetos de arte para revenda.
Organizador de vendas em leilão – É uma pessoa ou entidade que, no âmbito da sua atividade, propõe a venda de um objeto de arte em seu nome mas por contra de outrem (ou seja, o não é Proprietária do objeto).
Objetos de arte – O regime de tributação da margem entende como “objetos de arte”:
VENDA FEITA POR PARTICULARES (de forma esporádica e não comercial)
Por não se tratar de uma atividade comercial, a venda de obras de arte feita por particulares, de forma esporádica e sem intenção comercial não é sujeita ao pagamento de IRS e não obriga o vendedor a cobrar IVA ao comprador.
Legislação
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
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Quando um trabalhador, que está estabelecido noutro país e lá exerce maioritariamente a sua atividade, vem trabalhar temporariamente a Portugal, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:
Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que venha a Portugal apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.
Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta do guia prático do destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal ou que nos contacte.
Que trabalhadores podem usufruir da proteção social do seu país de origem em Portugal?
Trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas noutros países, que:
Trabalhadores independentes estabelecidos noutros países, que:
Qual é o período máximo que um destacamento temporário pode ter?
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça:
Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela:
Outros países:
O que é preciso fazer para ter proteção social enquanto está em Portugal?
O trabalhador deve trazer um documento emitido pela segurança social do seu país de origem. Esse documento deve provar:
Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à Segurança Social portuguesa. Se não trouxer o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.
O que é preciso fazer para ter assistência médica enquanto está em Portugal
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça: A assistência é garantida se o trabalhador trouxer consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Outros países: Para saber mais, contacte-nos.
As instruções abaixo indicadas destinam-se apenas a trabalhadores que venham de um Estado-membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça para realizar um destacamento, até ao máximo de 24 meses, em Portugal.
Para saber mais sobre os procedimentos aplicáveis aos destacamentos com mais de 24 meses ou aos trabalhadores vindos de outros países, contacte-nos ou consulte o guia prático do destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal.
Entidade responsável
Instituição de segurança social do país de origem do trabalhador e Segurança Social portuguesa.
O que fazer antes de deixar o país de origem
O trabalhador (se for independente) ou a entidade empregadora (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) deve entrar em contacto com a instituição de segurança social do país de origem para solicitar os seguintes documentos:
O que fazer quando chegar a Portugal
A empresa que recebe o trabalhador em Portugal, ou o próprio trabalhador, deve apresentar o Documento Portátil A1 (DP-A1) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde trabalha.
Validade
O destacamento termina:
Legislação
Para os países da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça:
Para os países sem convenção:
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Quando um trabalhador, que está estabelecido e exerce maioritariamente a sua atividade em Portugal, vai trabalhar temporariamente a outro país, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:
Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que vá a França apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.
Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta guia prático do destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países ou que nos contacte.
Que trabalhadores podem usufruir da proteção social portuguesa enquanto estão noutro país?
Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Os trabalhadores por conta de outrem são os trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas em Portugal, que:
Os trabalhadores independentes são os trabalhadores independentes estabelecidos em Portugal, que:
Qual é a duração máxima que um destacamento pode ter?
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça:
Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela:
Outros países:
Quais são as condições de acesso à proteção social no estrangeiro?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a entidade empregadora tem de:
Além disso:
No caso dos trabalhadores independentes, o trabalhador tem de:
Tenha em atenção: se o trabalhador for trabalhar por conta de outrem num país estrangeiro (ou seja, para uma entidade estabelecida nesse país), terá de pagar contribuições à segurança social desse país (exceto casos particularmente previstos na legislação do país em que vai trabalhar).
O que é preciso fazer para ter assistência médica no estrangeiro?
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça: a assistência é garantida se o trabalhador levar consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).
Outros países: Para saber mais, contacte-nos.
O que é preciso fazer para ter proteção social no estrangeiro?
O trabalhador deve levar um documento emitido pela Segurança Social portuguesa. Esse documento prova que:
Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à segurança social do país de destino. Se não levar o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.
As instruções abaixo destinam-se apenas a trabalhadores que:
Para saber mais sobre os procedimentos aplicáveis a trabalhadores noutras situações contacte-nos ou consulte o guia prático do destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países.
Destacamento de um trabalhador por conta de outrem
É necessário pedir dois documentos:
1 – Documento Portátil A1 (DP-A1)
Prova que o trabalhador está abrangido por um regime de segurança social obrigatório em Portugal.
Como obter o DP-A1?
Se vai trabalhar apenas num país, a entidade empregadora deve:
1 – aceder à Segurança Social Direta;
2 – no menu, ir a “Emprego > Destacamentos de trabalhadores”;
3 – escolher a opção “Pedir novo destacamento”;
4 – escolher o tipo de serviço;
5 – preencher o formulário online e juntar os documentos necessários:
2 – Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Permite obter assistência médica no sistema nacional de saúde do país de destino. Este cartão deve ser pedido pelo trabalhador:
1 – através da Segurança Social Direta;
2 – num serviço de atendimento da Segurança Social.
Destacamento de um trabalhador independente
É necessário pedir dois documentos:
1 – Documento Portátil A1 (DP-A1)
Prova que o trabalhador está abrangido por um regime de segurança social obrigatório em Portugal.
Como obter o DP-A1?
O trabalhador independente deve:
1 – aceder à Segurança Social Direta;
2 – no menu, ir a “Emprego > Destacamentos de trabalhadores”
3 – escolher a opção “Pedir novo destacamento”
4 – escolher o tipo de serviço
5 – preencher o formulário online e juntar os documentos necessários:
ou
2. Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Permite obter assistência médica no sistema nacional de saúde do país de destino. Este cartão deve ser pedido pelo trabalhador:
1 – através da Segurança Social Direta;
2 – num serviço de atendimento da Segurança Social;
O que fazer se o DP-A1 ainda não tiver sido emitido quando o trabalhador sair de Portugal
O trabalhador deve levar consigo o requerimento do pedido assinado e carimbado pelo serviço onde entregou o pedido de emissão do DP-A1.
O que fazer quando chegar ao país de destino
O trabalhador deve guardar e, sempre que necessário, apresentar o documento do destacamento, para poder comprovar que se mantem sujeito à legislação da Segurança Social portuguesa.
Validade
O destacamento termina:
Legislação
Para os países da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça:
Para os países sem convenção:
Entidade responsável: Segurança Social portuguesa.
Prazo: Aconselhamos que o pedido seja feito, pelo menos, 30 dias antes da partida.
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Inscrição
A inscrição das pessoas coletivas na Segurança Social é obrigatória, única e definitiva, e é feita oficiosamente, através dos elementos remetidos pela administração fiscal na data de início do exercício de atividade nas Finanças ou do registo na hora. Contudo, aconselha-se que as entidades verifiquem se a inscrição foi efetivamente realizada junto da Segurança Social.
É ainda obrigatório comunicar aos serviços da Segurança Social:
Sempre que os elementos referidos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
No que diz respeito aos elementos dos membros dos órgãos estatutários, se a entidade empregadora não os comunicar no prazo acima indicado, é feito o enquadramento oficioso do trabalhador e fixado como base de incidência contributiva o valor do indexante dos apoios sociais – IAS.
Obrigações das entidades que contratam trabalhadores
Trabalho subordinado (Regulado pelo Código de Trabalho):
Caso contratem trabalhadores da área da cultura (regulado pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura), contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular que desenvolva uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. São trabalhadores desta área os que desenvolvem profissões constantes da lista aprovada no Anexo I da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio (ver aqui).
O Estatuto regula as diversas modalidades de contrato de trabalho:
Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.
No caso do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto:
No caso do contrato de trabalho de muito curta duração:
O contrato de trabalho com atividade descontínua deve celebrar-se por tempo indeterminado, por acordo entre trabalhador e empregador, quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável. No exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, o período de trabalho é intercalado por um ou mais períodos de inatividade, não podendo ser inferior a cinco meses por ano a tempo completo, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
As entidades empregadoras são obrigadas perante a Segurança Social:
No caso de contrato de trabalho de muito curta duração com profissional da área da cultura, a declaração de cessação da atividade deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que aquele a tenha solicitado.
Taxas contributivas:
Os tempos de trabalho são declarados em dias (ver).
Trabalho autónomo (Regulado pelo artigo 1154º do Código Civil):
Quem contratar um trabalhador independente pode ser considerado uma “entidade contratante” e ter de pagar uma contribuição à Segurança Social.
É a Segurança Social que decide quem é considerado uma entidade contratante. Para ser considerado uma entidade contratante, é preciso cumprir estes dois requisitos:
Para decidir quem é uma entidade contratante, a Segurança Social baseia-se nos valores dos rendimentos que o trabalhador independente indica na sua declaração anual de IRS (através do anexo SS).
O que é a contribuição da entidade contratante?
Como é calculado o valor da contribuição da entidade contratante?
Quando tem de ser paga a contribuição?
A Segurança Social só decide quem é considerado uma entidade contratante no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos que o trabalhador independente recebeu. Por isso, as entidades contratantes só têm de pagar a contribuição nessa altura e se forem notificadas pela Segurança Social.
Por exemplo: uma companhia de teatro que seja responsável por mais de 50% do total dos rendimentos que um figurinista receba em 2024 só terá de pagar a contribuição em 2025 e, apenas, se for notificada pela Segurança Social para o fazer.
Mais informação, consulte o guia prático da Segurança Social
Contratar trabalhadores da área da cultura
Para efeitos do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, o contrato de prestação de serviço é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra, com autonomia, certo resultado de uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, mediante retribuição.
São entidades beneficiárias as pessoas coletivas e as pessoas singulares, com ou sem atividade empresarial, que beneficiam da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
Os contratos de prestação de serviços na área da cultura não dependem da observância de forma especial. Contudo, a entidade beneficiária que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada deve comunicar à IGAC e à ACT, mediante formulário único eletrónico disponível no site da IGAC o motivo justificativo para a celebração do contrato de prestação de serviços.
A comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados deve ser efetuada até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal ePortugal.
O prestador do serviço deve informar a entidade contratante de todos os dados relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente: identificação (nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e o número do cartão do profissional da área da cultura se aplicável) e número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
A comunicação da celebração de contrato de prestação de serviços com trabalhador independente na área da cultura (portanto, inscrito na AT com uma das atividades ou códigos de IRS constantes do Anexo II da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio) deve ser feita, independentemente deste se encontrar registado como profissional da área da cultura (no RPAC).
Comunicação aqui. Veja as instruções de preenchimento da comunicação no ficheiro que encontra no final do artigo.
Cessando o contrato de prestação de serviço, a entidade beneficiária da prestação deve entregar ao prestador de serviços um certificado de atividade, indicando o nome do profissional, o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável, e as datas de admissão e de cessação do contrato. Caso o prestador de serviço o requeira, o certificado de atividade deve descrever a atividade por si desempenhada para a entidade beneficiária. Encontra a minuta tipo de certificado de atividade aqui.
Taxas contributivas:
Sobre que valor são calculadas as taxas contributivas devidas pela entidade beneficiária?
A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, observa as seguintes modalidades:
Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.
Consultar a Portaria n.º 243/2022.
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico com retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico sem retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Quando é que o Estatuto entrou em vigor?
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Inspeção-geral das Atividades Culturais
Palácio Foz, Praça dos Restauradores,
Apartado 2616, 1116-802 Lisboa
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As associações são classificadas como sujeitos passivos isentos atendendo às operações que praticam (as de natureza estatutária). Tais operações têm o seu enquadramento no art. 9º, nº 8 do C.I.V.A., desde que cumulativamente cumpram o estabelecido no art. 10º do mesmo código e o estabelecido no art. 11º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas.
Não sendo obrigadas a possuir contabilidade organizada para a atividade estatutária, deverão possuir livros adequados onde possam dar relevo ao movimento de receitas e despesas.
No caso de optarem por ter contabilidade organizada, deverão manifestar essa intenção na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações se a opção ocorreu depois de iniciada a atividade.
A opção pela contabilidade organizada implica a existência de um Contabilista Certificado que ficará responsável pela contabilidade da associação.
Se a associação tiver atividades comerciais (por exemplo, uma cafetaria), como não está isenta de IVA, a associação passará a considerar-se como sujeito passivo misto, isto é, tem uma atividade isenta (a estatutária) e outra não isenta (a comercial).
Desta forma, passará a ter obrigações declarativas de apuramento do imposto. Contudo, a informação declarativa no que se refere às transmissões efetuadas de bens ou serviços contemplará em campos próprios da declaração periódica o valor das operações isentas e não isentas.
De notar que relativamente à atividade não isenta permite-se o direito à dedução do imposto nas compras de bens ou serviços afetos a essa atividade, uma vez que liquida imposto nas transmissões efetuadas. No entanto, de acordo como disposto no artigo 54º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o rendimento bruto sujeito a tributação e não isento, desde que não exceda €7.500,00/ano fica também isento de tributação.
Se a associação ultrapassar €150.000 de rendimentos, em dois anos consecutivos, seja por atividade isenta (a estatutária) ou não isenta (comercial), é obrigatório passar a ter contabilidade organizada.
Declaração Inicial
A Associação deve entregar a declaração do início da atividade, presencialmente, numa Repartição de Finanças, ou através da Internet, no Portal das Finanças.
A declaração é entregue no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou antes de iniciado o exercício da atividade.
Declaração anual
Todas as entidades estão obrigadas a preencher a Declaração Anual (IES – Informação Empresarial Simplificada), tenham ou não contabilidade organizada.
Esta declaração anual deve ser entregue às Finanças para se calcular se as pessoas coletivas têm ou não de pagar IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas). O pagamento ou não de IRC vai depender do tipo de rendimentos incluídos na declaração.
Os rendimentos derivados da atividade estatutária, diretamente do exercício de atividades culturais, estarão sempre isentos. Contudo, haverá que salientar a diferença entre os rendimentos dessas atividades e os rendimentos com origem em quotas dos associados e subsídios destinados a fins estatutários. Assim, os primeiros são regulados pelo nº 1 do art.11º, sendo classificados como rendimentos isentos, os segundos têm a sua regulamentação no nº 3 do art. 54º e consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC.
De forma simplificada, podemos dizer que existem 2 tipos de rendimentos:
No caso das associações culturais que não têm contabilidade organizada, ter em especial atenção:
Declaração anual/Informação empresarial simplificada (IES) – até 15 de julho.
Obrigações declarativas acessórias
Envio de Relatório Único (para entidades que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço) – até 15 de abril do ano seguinte.
Entrega de Modelo 22 do IRC – 31 de maio.
As associações que tenham somente rendimentos isentos não estão obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, atendendo a que não calculam IRC.
Atenção que as associações que recebem Donativos ou subsídios não dispensam envio de Modelo 22, desde que estes rendimentos não estejam diretamente relacionados com a atividade isenta definida em estatutos.
Declaração Modelo 10
É uma declaração de rendimentos e retenções para residentes no país, que tem de ser entregue às Finanças (Autoridade Tributária).
Destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Estão obrigadas a entregar a declaração Modelo 10:
O Modelo 10 é entregue até 24 de Fevereiro pela internet, através do Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos.
Só há obrigatoriedade de retenção na fonte quando o cliente dos serviços é um sujeito passivo de IRC ou um empresário em nome individual, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.
A entidade que efetua a retenção na fonte é obrigada a entregar o imposto ao Estado, até dia 20 do mês seguinte.
IVA
Caso as associações tenham atividades comerciais sujeitas a pagamento de IVA, devem fazê-lo nas seguintes datas: 25 de maio, 25 de setembro, 25 de novembro e 25 de fevereiro.
Declaração Modelo 30
A declaração modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS é de entrega obrigatória sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes em território português, devendo ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do 2º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
Pode consultar um calendário fiscal detalhado para pessoas coletivas aqui.
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