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Talvez uma das maiores “dores de cabeça” para os artistas e entidades culturais, as dúvidas referentes às questões fiscais e contabilísticas, bem como a direitos e contribuições, são sempre mais que muitas. Tentámos, nesta secção, abranger a maioria das questões mais comuns de quem desenvolve trabalho na área da cultura, tanto no que respeita às obrigações como aos direitos e benefícios.
Por defeito, o primeiro artigo encontra-se já aberto para leitura, mas caso queira ver mais basta carregar na seta do lado direito na barra de título para ver os restantes artigos desta secção.
Inscrição
A inscrição das pessoas coletivas na Segurança Social é obrigatória, única e definitiva, e é feita oficiosamente, através dos elementos remetidos pela administração fiscal na data de início do exercício de atividade nas Finanças ou do registo na hora. Contudo, aconselha-se que as entidades verifiquem se a inscrição foi efetivamente realizada junto da Segurança Social.
É ainda obrigatório comunicar aos serviços da Segurança Social:
Sempre que os elementos referidos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis.
No que diz respeito aos elementos dos membros dos órgãos estatutários, se a entidade empregadora não os comunicar no prazo acima indicado, é feito o enquadramento oficioso do trabalhador e fixado como base de incidência contributiva o valor do indexante dos apoios sociais – IAS.
Obrigações das entidades que contratam trabalhadores
Trabalho subordinado (Regulado pelo Código de Trabalho):
Caso contratem trabalhadores da área da cultura (regulado pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura), contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular que desenvolva uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. São trabalhadores desta área os que desenvolvem profissões constantes da lista aprovada no Anexo I da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio (ver aqui).
O Estatuto regula as diversas modalidades de contrato de trabalho:
Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.
No caso do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto:
No caso do contrato de trabalho de muito curta duração:
O contrato de trabalho com atividade descontínua deve celebrar-se por tempo indeterminado, por acordo entre trabalhador e empregador, quando as atividades autorais, artísticas, técnico-artísticas e de mediação cultural não apresentem carácter de continuidade ou tenham intensidade variável. No exercício da prestação de trabalho de forma descontínua, o período de trabalho é intercalado por um ou mais períodos de inatividade, não podendo ser inferior a cinco meses por ano a tempo completo, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
As entidades empregadoras são obrigadas perante a Segurança Social:
No caso de contrato de trabalho de muito curta duração com profissional da área da cultura, a declaração de cessação da atividade deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que aquele a tenha solicitado.
Taxas contributivas:
Os tempos de trabalho são declarados em dias (ver).
Trabalho autónomo (Regulado pelo artigo 1154º do Código Civil):
Quem contratar um trabalhador independente pode ser considerado uma “entidade contratante” e ter de pagar uma contribuição à Segurança Social.
É a Segurança Social que decide quem é considerado uma entidade contratante. Para ser considerado uma entidade contratante, é preciso cumprir estes dois requisitos:
Para decidir quem é uma entidade contratante, a Segurança Social baseia-se nos valores dos rendimentos que o trabalhador independente indica na sua declaração anual de IRS (através do anexo SS).
O que é a contribuição da entidade contratante?
Como é calculado o valor da contribuição da entidade contratante?
Quando tem de ser paga a contribuição?
A Segurança Social só decide quem é considerado uma entidade contratante no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos que o trabalhador independente recebeu. Por isso, as entidades contratantes só têm de pagar a contribuição nessa altura e se forem notificadas pela Segurança Social.
Por exemplo: uma companhia de teatro que seja responsável por mais de 50% do total dos rendimentos que um figurinista receba em 2024 só terá de pagar a contribuição em 2025 e, apenas, se for notificada pela Segurança Social para o fazer.
Mais informação, consulte o guia prático da Segurança Social
Contratar trabalhadores da área da cultura
Para efeitos do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, o contrato de prestação de serviço é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra, com autonomia, certo resultado de uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, mediante retribuição.
São entidades beneficiárias as pessoas coletivas e as pessoas singulares, com ou sem atividade empresarial, que beneficiam da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
Os contratos de prestação de serviços na área da cultura não dependem da observância de forma especial. Contudo, a entidade beneficiária que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada deve comunicar à IGAC e à ACT, mediante formulário único eletrónico disponível no site da IGAC o motivo justificativo para a celebração do contrato de prestação de serviços.
A comunicação da celebração de contratos de prestação de serviço que tenham sido celebrados deve ser efetuada até ao 10.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre, através do portal Gov.pt.
O prestador do serviço deve informar a entidade contratante de todos os dados relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente: identificação (nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e o número do cartão do profissional da área da cultura se aplicável) e número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
A comunicação da celebração de contrato de prestação de serviços com trabalhador independente na área da cultura (portanto, inscrito na AT com uma das atividades ou códigos de IRS constantes do Anexo II da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio) deve ser feita, independentemente deste se encontrar registado como profissional da área da cultura (no RPAC).
Comunicação aqui. Veja as instruções de preenchimento da comunicação no ficheiro que encontra no final do artigo.
Cessando o contrato de prestação de serviço, a entidade beneficiária da prestação deve entregar ao prestador de serviços um certificado de atividade, indicando o nome do profissional, o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável, e as datas de admissão e de cessação do contrato. Caso o prestador de serviço o requeira, o certificado de atividade deve descrever a atividade por si desempenhada para a entidade beneficiária. Encontra a minuta tipo de certificado de atividade aqui.
Taxas contributivas:
Sobre que valor são calculadas as taxas contributivas devidas pela entidade beneficiária?
A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, observa as seguintes modalidades:
Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.
Consultar a Portaria n.º 243/2022.
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico com retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico sem retenção na fonte, como se processa o pagamento?
Quando é que o Estatuto entrou em vigor?
Contactos Úteis
Segurança Social
Atendimento telefónico
+351 300 502 502
Dias úteis, das 9h00 às 17h00
Consulte os restantes meios de atendimento desta entidade
Inspeção-geral das Atividades Culturais
Palácio Foz, Praça dos Restauradores,
Apartado 2616, 1116-802 Lisboa
As associações culturais têm acesso a vantagens fiscais no IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
As associações são classificadas como sujeitos passivos isentos atendendo às operações que praticam (as de natureza estatutária).
Isenção de IRC para os rendimentos das atividades da associação
Tais operações têm o seu enquadramento no art. 9º, nº 8 do C.I.V.A., desde que cumulativamente cumpram o estabelecido no art. 10º do mesmo código e o estabelecido no art. 11º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas.
Estão isentos de pagar este imposto os rendimentos das atividades culturais desenvolvidas pela associação, desde que:
Os rendimentos das atividades de caráter comercial (por exemplo: receitas de publicidade e bares) só são isentos de pagar IRC se não excederem o valor de 7.500 € por ano.
Isenção de IVA
Estão isentos de cobrar este imposto:
Para ter acesso às vantagens fiscais no IRC e no IVA, a associação deve estar inscrita nas finanças com uma atividade cultural, pelo menos, num dos seguintes CAE (Código de Atividade Económica):
Cada entidade pode estar inscrita em mais do que um CAE.
Deve indicar o regime aplicável na fatura. Neste caso, isenção de IVA, abrigo do art. 9º.
Legislação
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
Para contactar esta entidade, use o atendimento telefónico, através do:
+351 217 206 707 (dias úteis, das 9:00 às 19:00)
Consultar os restantes meios de atendimento desta entidade
Atores, bailarinos, cantores, músicos e outros intérpretes, assim como artistas plásticos, compositores, coreógrafos, encenadores e outros criadores, podem usufruir de benefícios fiscais no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Para usufruir dos benefícios fiscais, precisa de ter atividade aberta nas Finanças como exercendo uma ou várias atividades de interpretação. Quando abrir atividade, deve usar um ou vários destes códigos de atividade:
Se receber rendimentos de direitos conexos, também precisa ter atividade aberta exercendo a atividade de criação artística e literária. Para isso, use o código CAE 90030.
Para usufruir dos benefícios fiscais como criador, também precisa de ter atividade aberta nas Finanças como exercendo uma ou várias atividades de criação artística e literária. No formulário de abertura de atividade, use o código CAE 90030.
Podem ter aberta esta atividade os seguintes criadores:
Se já estiver inscrito nas Finanças com outra atividade, pode mantê-la e inscrever-se também numa destas. Cada trabalhador independente pode estar inscrito como exercendo mais do que uma atividade.
Atenção que as informações neste artigo destinam-se apenas às situações mais frequentes nas quais um intérprete ou criador, que reside em Portugal continental, emite um recibo verde a uma empresa ou associação portuguesa com contabilidade organizada. Se o seu caso for outro e precisar de informações, contacte-nos.
Benefícios fiscais no IRS
Quando os intérpretes recebem rendimentos pela utilização de direitos conexos dos quais são titulares originários, ou quando os criadores recebem rendimentos pela utilização de direitos de autor dos quais são titulares originários, podem usufruir destes benefícios:
A venda de obras de arte de exemplar único também pode usufruir de benefícios fiscais no IRS. Para mais informações, ver o artigo Benefícios Fiscais para Venda de Obras de Arte na secção Fiscalidade e Segurança Social.
Benefícios fiscais no IRS para rendimentos de prémios literários, artísticos ou científicos
Os criadores podem ficar isentos de pagar IRS dos rendimentos que recebem de prémios literários, artísticos ou científicos. Esta isenção só se aplica quando o prémio cumpre todas estas condições:
Não é obrigatório emitir um recibo verde para receber o prémio, nem incluir o seu valor na declaração de IRS.
Redução da taxa de retenção na fonte para 16,5 %
A taxa de retenção na fonte aplicável à maioria das atividades é de 25%. No entanto, quando os intérpretes ou criadores recebem rendimentos pela utilização de direitos conexos ou de autor dos quais são titulares originários, a retenção na fonte é feita apenas sobre 50% do valor bruto recebido e à taxa reduzida de 16,5%.
A retenção na fonte é uma forma de pagamento adiantado do imposto sobre o rendimento (IRS). O seu valor corresponde a uma percentagem do valor bruto de um recibo verde ou de um ato isolado (nestes documentos, este valor aparece com a designação de “valor base”).
Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte o artigo Trabalhador Independente na secção Criação de Entidades e Atividade Profissional na Área da Cultura.
Redução de 50 % no valor dos rendimentos considerados para o cálculo do IRS
Quando os cidadãos entregam a declaração de IRS, as Finanças calculam o valor do IRS a pagar tendo em conta os rendimentos do ano a que diz respeito essa declaração. No caso dos rendimentos de propriedade intelectual que os intérpretes e criadores recebem pela utilização de direitos conexos e de autor dos quais sejam titulares originários, podem ser considerados apenas 50% desses rendimentos para o cálculo do IRS a pagar.
No entanto, este benefício fiscal tem um limite máximo anual de 10.000€. Os rendimentos de propriedade intelectual (nos quais se incluem os direitos de autor e conexos) acima de 20.000€ por ano deixam de beneficiar desta redução de 50%. Veja o exemplo abaixo:
Exemplo:
Se um intérprete ou criador receber 30.000€ de rendimentos de propriedade intelectual num ano (nos quais se podem incluir os direitos conexos ou outros):
Benefícios fiscais no IVA
Os intérpretes podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando prestam serviços de interpretação. No entanto, para usufruírem desta isenção têm de cumprir todos estes requisitos:
Tenha em atenção que esta isenção não se aplica nas situações em que:
Os intérpretes podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando:
Os criadores podem usufruir de isenção de IVA quando recebem rendimentos provenientes de direitos de autor e dos rendimentos que recebem quando editam e vendem, pelos seus próprios meios, exemplares de livros da sua autoria.
Esta isenção é dada aos intérpretes e criadores, mas também aos seus:
Os criadores podem ficar isentos de cobrar IVA dos rendimentos que recebem quando:
A venda de obras de arte de exemplar único também pode usufruir de benefícios fiscais no IVA. Para mais informações, consulte o artigo Benefícios Fiscais para Venda de Obras de Arte na secção Fiscalidade e Segurança Social.
Para saber mais sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos, consulte os artigos na secção com o mesmo nome.
CUIDADOS A TER QUANDO EMITIR O RECIBO VERDE OU ATO ISOLADO:
Redução da taxa de retenção na fonte para 16,5% (apenas para rendimentos de direitos de autor e conexos)
Se decidir fazer retenção na fonte ou se for obrigado a fazê-la, tenha estes cuidados:
Redução de 50 % do valor dos rendimentos considerados para o cálculo do IRS (apenas para rendimentos de direitos de autor e conexos)
Além destes cuidados a preencher o recibo, também deve garantir que a pessoa ou entidade que lhe paga declara estes rendimentos às Finanças. A declaração é feita no Modelo 10 e com o código B13.
Isenção de cobrar IVA nos rendimentos dos serviços de interpretação e direitos de autor e conexos
Tenha alguns cuidados quando preencher a declaração de IRS
Se teve rendimentos de direitos de autor ou conexos, para usufruir da redução de 50 % do valor dos rendimentos que são considerados para o cálculo do IRS, preencha no Anexo H da declaração:
Legislação
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Estatuto dos Benefícios Fiscais – Artigo 58.º
Sobre a Prorrogação do benefício fiscal previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ler o Despacho SEAF. Número: 221/2022 XXIII
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
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As receitas de bilheteira, convites, aulas e workshops têm acesso a algumas vantagens fiscais, relativas ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Bilhetes
As entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo (exceto os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria) são sujeitas à taxa reduzida de 6%.
Convites
São isentos de cobrar IVA os convites a pessoas que representem um interesse direto para o titular da receita de bilheteira (por exemplo: programadores e representantes de outras instituições culturais privadas ou públicas).
Para provar a legitimidade desta isenção, deve ser guardado um registo, em papel ou em suporte digital, com a identidade das pessoas que beneficiaram dos convites.
Os restantes tipos de convites são sujeitos a IVA, à semelhança dos bilhetes.
Aulas e workshops
Estão isentos de cobrar este imposto os rendimentos de prestações de serviços de entidades sem fins lucrativos (como as associações culturais), que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas a atividades artísticas. Incluem-se nestas atividades aulas de dança, teatro, congressos, colóquios, seminários, cursos e workshops.
Legislação
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
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Os vendedores de obras de arte de exemplar único (por exemplo desenho, pintura, escultura e cerâmica) podem usufruir de vantagens fiscais no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e no IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
VENDA FEITA PELO CRIADOR
Redução da taxa de IRS para os rendimentos de venda de obras de arte
Só são considerados para cálculo deste imposto 50% dos rendimentos recebidos pela venda de obras de arte. Esta redução também se aplica no valor de retenção na fonte, caso o criador a faça.
Deve-se ter em atenção que:
Por exemplo, se um criador receber 30.000€ de rendimentos pela venda de obras num ano:
Redução da taxa do IVA para os rendimentos de venda de obras de arte
Se as obras forem vendidas pelo autor, herdeiro ou legatário, os rendimentos estão sujeitos à taxa reduzida de 6% de IVA.
VENDA FEITA POR UM REVENDEDOR OU ORGANIZADOR DE VENDAS EM LEILÃO
Vendas a um comprador nacional (com número de contribuinte português)
Em certos casos, é apenas cobrado IVA sobre a diferença entre o valor de compra e o de venda de “objetos de arte” (ver definição abaixo). É o chamado regime de tributação da margem. Os casos em que se aplica estão detalhados no Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Vendas a um comprador estrangeiro (com número de contribuinte estrangeiro)
A vendas de “objetos de arte” (ver definição abaixo) a um comprador com número de contribuinte estrangeiro é isenta de IVA (ou seja, não é necessário cobrar este imposto).
Alguns conceitos importantes:
Revendedor – É uma pessoa ou entidade que compra ou importa objetos de arte para revenda.
Organizador de vendas em leilão – É uma pessoa ou entidade que, no âmbito da sua atividade, propõe a venda de um objeto de arte em seu nome mas por contra de outrem (ou seja, o não é Proprietária do objeto).
Objetos de arte – O regime de tributação da margem entende como “objetos de arte”:
VENDA FEITA POR PARTICULARES (de forma esporádica e não comercial)
Por não se tratar de uma atividade comercial, a venda de obras de arte feita por particulares, de forma esporádica e sem intenção comercial não é sujeita ao pagamento de IRS e não obriga o vendedor a cobrar IVA ao comprador.
Legislação
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Código do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Contactos úteis
Autoridade Tributária e Aduaneira
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As associações são classificadas como sujeitos passivos isentos atendendo às operações que praticam (as de natureza estatutária). Tais operações têm o seu enquadramento no art. 9º, nº 8 do C.I.V.A., desde que cumulativamente cumpram o estabelecido no art. 10º do mesmo código e o estabelecido no art. 11º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas.
Não sendo obrigadas a possuir contabilidade organizada para a atividade estatutária, deverão possuir livros adequados onde possam dar relevo ao movimento de receitas e despesas.
No caso de optarem por ter contabilidade organizada, deverão manifestar essa intenção na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações se a opção ocorreu depois de iniciada a atividade.
A opção pela contabilidade organizada implica a existência de um Contabilista Certificado que ficará responsável pela contabilidade da associação.
Se a associação tiver atividades comerciais (por exemplo, uma cafetaria), como não está isenta de IVA, a associação passará a considerar-se como sujeito passivo misto, isto é, tem uma atividade isenta (a estatutária) e outra não isenta (a comercial).
Desta forma, passará a ter obrigações declarativas de apuramento do imposto. Contudo, a informação declarativa no que se refere às transmissões efetuadas de bens ou serviços contemplará em campos próprios da declaração periódica o valor das operações isentas e não isentas.
De notar que relativamente à atividade não isenta permite-se o direito à dedução do imposto nas compras de bens ou serviços afetos a essa atividade, uma vez que liquida imposto nas transmissões efetuadas. No entanto, de acordo como disposto no artigo 54º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o rendimento bruto sujeito a tributação e não isento, desde que não exceda €7.500,00/ano fica também isento de tributação.
Se a associação ultrapassar €150.000 de rendimentos, em dois anos consecutivos, seja por atividade isenta (a estatutária) ou não isenta (comercial), é obrigatório passar a ter contabilidade organizada.
Declaração Inicial
A Associação deve entregar a declaração do início da atividade, presencialmente, numa Repartição de Finanças, ou através da Internet, no Portal das Finanças.
A declaração é entregue no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou antes de iniciado o exercício da atividade.
Declaração anual
Todas as entidades estão obrigadas a preencher a Declaração Anual (IES – Informação Empresarial Simplificada), tenham ou não contabilidade organizada.
Esta declaração anual deve ser entregue às Finanças para se calcular se as pessoas coletivas têm ou não de pagar IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas). O pagamento ou não de IRC vai depender do tipo de rendimentos incluídos na declaração.
Os rendimentos derivados da atividade estatutária, diretamente do exercício de atividades culturais, estarão sempre isentos. Contudo, haverá que salientar a diferença entre os rendimentos dessas atividades e os rendimentos com origem em quotas dos associados e subsídios destinados a fins estatutários. Assim, os primeiros são regulados pelo nº 1 do art.11º, sendo classificados como rendimentos isentos, os segundos têm a sua regulamentação no nº 3 do art. 54º e consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC.
De forma simplificada, podemos dizer que existem 2 tipos de rendimentos:
No caso das associações culturais que não têm contabilidade organizada, ter em especial atenção:
Declaração anual/Informação empresarial simplificada (IES) – até 15 de julho.
Obrigações declarativas acessórias
Envio de Relatório Único (para entidades que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço) – até 15 de abril do ano seguinte.
Entrega de Modelo 22 do IRC – 31 de maio.
As associações que tenham somente rendimentos isentos não estão obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, atendendo a que não calculam IRC.
Atenção que as associações que recebem Donativos ou subsídios não dispensam envio de Modelo 22, desde que estes rendimentos não estejam diretamente relacionados com a atividade isenta definida em estatutos.
Declaração Modelo 10
É uma declaração de rendimentos e retenções para residentes no país, que tem de ser entregue às Finanças (Autoridade Tributária).
Destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Estão obrigadas a entregar a declaração Modelo 10:
O Modelo 10 é entregue até 24 de Fevereiro pela internet, através do Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos.
Só há obrigatoriedade de retenção na fonte quando o cliente dos serviços é um sujeito passivo de IRC ou um empresário em nome individual, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.
A entidade que efetua a retenção na fonte é obrigada a entregar o imposto ao Estado, até dia 20 do mês seguinte.
IVA
Caso as associações tenham atividades comerciais sujeitas a pagamento de IVA, devem fazê-lo nas seguintes datas: 25 de maio, 25 de setembro, 25 de novembro e 25 de fevereiro.
Declaração Modelo 30
A declaração modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS é de entrega obrigatória sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes em território português, devendo ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do 2º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
Pode consultar um calendário fiscal detalhado para pessoas coletivas aqui.
O trabalhador independente presta serviços de forma autónoma, sem depender de uma entidade empregadora.
Nota: As obrigações fiscais aqui abordadas reportam ao enquadramento no regime simplificado (sem contabilidade organizada).
Declaração de início de atividade
Antes de iniciar a atividade é necessário comunicar o início de atividade à Autoridade Tributária, através da opção “Entregar – Atividade – Início de Atividade”, no Portal das Finanças.
No formulário existem diversos campos a preencher relativos à atividade a desenvolver. A AT disponibiliza o Manual de Início de Atividade, que ajuda no preenchimento, sendo que em caso de dúvidas pode contatar diretamente o serviço de finanças.
Exemplo para inscrição de intérpretes e criadores
De salientar que no separador “Atividade Exercida” é necessário indicar qual o volume de negócios esperado. Esta informação é especialmente relevante porque: caso o cálculo anualizado seja de valor superior a €12.500 é obrigatório o enquadramento no regime normal de IVA, com a correspondente liquidação e dedução de IVA e a entrega da declaração periódica de IVA; caso o cálculo anualizado seja inferior, o enquadramento é no regime de isenção, podendo optar-se pelo regime normal. Ficando no regime de isenção não existe necessidade de liquidar IVA nem entregar a declaração periódica de IVA, mas também não existe direito à dedução do IVA nas despesas da atividade.
Também de referir que é necessário indicar o valor anual estimado de rendimentos profissionais para efeitos de IRS, sendo que caso seja superior a €13.500 tais rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte, de uma forma geral.
Submetida e aceite a declaração fica formalmente iniciada a atividade para efeitos fiscais, sendo também a informação comunicada à Segurança Social.
Com a atividade aberta, o trabalhador independente pode desempenhar a sua atividade, devendo faturar as prestações de serviços que for efetuando.
Na emissão das faturas/faturas-recibo (recibos verdes) é preciso atender ao enquadramento que foi feito no início da atividade e às características da transação, nomeadamente para considerar adequadamente o IVA e a sujeição a retenção na fonte em IRS.
Declaração periódica do IVA
Os trabalhadores independentes que não fiquem enquadrados no regime de isenção de IVA têm de entregar a declaração periódica de IVA. Na maior parte dos casos não isentos aplicar-se-á o regime normal trimestral, pelo que é necessário entregar a declaração periódica até dia 15 ou 20 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano (fevereiro e maio dia 20, agosto e novembro dia 15) e, sendo apurado imposto a entregar ao Estado, pagar até dia 25 ou 20 dos meses indicados (fevereiro e maio dia 25, agosto e novembro dia 20).
Para simplificar a entrega da declaração periódica, a AT disponibiliza a funcionalidade de IVA Automático, que com base nas faturas comunicadas pelo contribuinte, emitidas no portal das finanças ou em outra plataforma, e na informação presente do e-fatura, respeitante às aquisições efetuadas, faz o pré-preenchimento da declaração periódica. A AT disponibiliza inclusivamente um folheto informativo e um vídeo esclarecedor.
Ainda que o processo do IVA Automático seja facilitador, é sempre necessário que os sujeitos passivos procedam à submissão/entrega da respetiva declaração.
Em alternativa ao IVA Automático é possível preencher a Declaração Periódica.
Verificar faturas das aquisições no e-fatura
Ao contrário do que acontece para a generalidade dos contribuintes, os trabalhadores independentes devem confirmar no e-fatura as suas aquisições, caso contrário arriscam-se a que nem todas as deduções à coleta sejam consideradas e, em casos de rendimentos profissionais mais elevados, que uma maior parte do rendimento seja sujeita a tributação.
Na prática, esta confirmação de faturas consiste em indicar em cada fatura se respeita a uma aquisição no âmbito da atividade profissional, para além dos casos de verificação da categoria de algumas despesas pendentes, como acontece para todos os contribuintes.
A confirmação de faturas tem de ser feita até 25 de fevereiro de cada ano.
Declaração de IRS
Tal como os restantes contribuintes, os trabalhadores independentes têm também de submeter a declaração anual de IRS, de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao que os rendimentos respeitam. Ao contrário dos contribuintes que apenas aufiram rendimentos de trabalho dependente os trabalhadores independentes não podem utilizar a funcionalidade IRS automático, mas podem utilizar o pré-preenchimento.
Depois de entregar, se houver IRS a receber deve aguardar, caso contrário o respetivo pagamento deve ser efetuado até 31 de agosto.
IRS
Os rendimentos de categoria B, ou seja, os que são obtidos através do trabalho independente, devem ser declarados e, tal como acontece no caso dos trabalhadores por conta de outrem, devem ter retenção na fonte. No caso dos recibos verdes, esse valor é entregue pelo trabalhador ao Estado.
As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes são:
Dispensa de retenção na fonte
A retenção na fonte não é obrigatória para todos. Se no ano anterior os seus rendimentos ficarem abaixo de um determinado montante, pode não fazer a retenção. Nesse caso, e ao passar o recibo, deve assinalar a opção Dispensa de Retenção na Fonte / art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS.
O limite do volume de negócios que dá direito a dispensa de retenção na fonte (e à isenção de IVA) é €13.500. Se a meio do ano em que beneficia da dispensa, o contribuinte ultrapassar o valor limite estabelecido, deve começar a fazer retenção de IRS no recibo seguinte.
IVA
O pagamento de IVA só é obrigatório para quem faturar mais de €13.500 por ano.
Quando o limite é ultrapassado, os trabalhadores independentes mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte, já que, a partir dessa data, têm de apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alteração de atividade. A partir de fevereiro, está prevista a obrigação de realizar a cobrança de IVA junto das entidades a quem prestam serviços. Este valor deve ser então entregue ao Estado, podendo, no entanto, ser deduzidas despesas relacionadas com a atividade.
A declaração periódica do IVA é mensal ou trimestral, em função da faturação do trabalhador independente.
Contabilidade organizada ou regime simplificado
Os trabalhadores independentes com rendimentos anuais até 200 mil euros são automaticamente colocados no regime simplificado, mas podem optar pela contabilidade organizada.
No regime simplificado não será necessário contratar um contabilista certificado. No entanto, este regime também não permite deduzir as despesas com a atividade. Para efeitos fiscais, apenas é considerada uma parte dos rendimentos obtidos, que varia conforme a atividade.
O regime de contabilidade organizada também está acessível a quem ganhar menos de 200 mil euros anuais. E, nesse caso, já permite deduzir despesas com a atividade, mas obriga também a que sejam considerados os rendimentos brutos anuais.
Veja o calendário fiscal detalhado para pessoas singulares abaixo.
As informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral sobre a inscrição, as obrigações e os direitos dos trabalhadores independentes do setor cultural perante a Segurança Social.
Para mais informações, consulte o guia prático sobre o novo regime dos trabalhadores independentes ou as perguntas frequentes, assim com o website do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
Os trabalhadores independentes têm:
Quem é considerado trabalhador independente pela Segurança Social?
Para o setor cultural, as situações mais relevantes em que a Segurança Social considera um trabalhador como independente são:
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, que exerçam a uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação, aplica-se o que vem disposto no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto).
Quem não é considerado trabalhador independente perante a Segurança Social?
Para o setor cultural, a situação mais relevante é quando o trabalhador tem atividade temporária em Portugal e prova que está enquadrado no regime de proteção social obrigatório de outro país – ou seja, nesse caso o trabalhador não tem nenhuma obrigação perante a segurança social portuguesa, no entanto são obrigados a requerer a exclusão do regime de trabalhador independente, apresentando o Documento Portátil A1 (DP-A1) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde trabalha.
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social não considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Inscrição e enquadramento dos trabalhadores independentes
A inscrição na Segurança Social é feita apenas uma vez. O enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes é feito sempre que o trabalhador abre atividade nas Finanças enquanto independente.
A inscrição e o enquadramento podem acontecer de duas formas:
De futuro, sempre que o trabalhador abrir atividade nas Finanças, a Segurança Social recebe essa informação das Finanças de forma automática. Após ter feito a inscrição, peça a sua senha de acesso à Segurança Social Direta que, entre outros serviços, lhe permite entregar a declaração trimestral online.
Início do pagamento das contribuições
Após ficar enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, o trabalhador fica obrigado a pagar uma contribuição mensal para a Segurança Social:
Valor da contribuição mensal
A contribuição que o trabalhador independente tem de pagar mensalmente à Segurança Social é definida a cada três meses, tendo em conta o valor dos seus rendimentos dos três meses anteriores. Por isso, o trabalhador independente tem de comunicar esses rendimentos à Segurança Social, através de uma declaração trimestral obrigatória.
A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.
Quanto é que o trabalhador vai pagar antes de fazer a primeira declaração trimestral?
Se for a primeira vez como trabalhador independente, só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade pela primeira vez (por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2021, só começa a pagar contribuições em novembro de 2022).
Se já foi trabalhador independente e pagou contribuições, até entregar a próxima declaração trimestral paga a contribuição mínima (20€).
Quanto é que o trabalhador vai pagar se não teve rendimentos no trimestre anterior?
Paga a contribuição mínima (20€).
Quanto é que o trabalhador da área da cultura inscrito no Registo de Profissionais da Área da Cultura (RPAC) vai pagar se estiver a receber subsídio de suspensão de atividade previsto no Estatuto?
Paga a contribuição mínima (20€). O valor de contribuição é deduzido ao montante do subsídio pago mensalmente.
Declaração de rendimentos trimestral (obrigatória)
Através desta declaração, o trabalhador independente tem de comunicar à Segurança Social os rendimentos que obteve nos três meses anteriores. Serve para a Segurança Social calcular o valor da contribuição mensal que o trabalhador vai pagar nos três meses seguintes.
A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.
A declaração tem de ser feita até ao último dia dos meses de:
Como se faz a declaração?
A declaração só pode ser feita online, através da Segurança Social Direta. Por isso, o trabalhador deve ter uma senha de acesso à Segurança Social Direta.
Entre na Segurança Social Direta. No menu, escolha Emprego > Trabalhadores Independentes > Declaração trimestral.
Que rendimentos devem ser comunicados na declaração?
Devem ser comunicados todos os rendimentos faturados. Por exemplo, se o trabalhador só obtiver os seus rendimentos através de recibos verdes, deve somar o “valor base” de todos os recibos que passou no trimestre.
É a partir destes rendimentos que a Segurança Social calcula o rendimento relevante do trabalhador independente – ou seja, o rendimento que serve de base ao cálculo da contribuição mensal do trabalhador.
Rendimentos que têm de ser declarados, mas que não entram para o cálculo da contribuição
Apesar de terem de ser comunicados na declaração trimestral, nunca são considerados para o cálculo da contribuição mensal os rendimentos obtidos através de:
Rendimentos que o trabalhador pode optar por declarar para entrarem no cálculo da contribuição
O trabalhador pode optar por comunicar na declaração os rendimentos obtidos através de:
Para conhecer melhor quais os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Como é calculado o valor da contribuição?
Para um trabalhador independente, que tenha de entregar declaração trimestral e que só tenha rendimentos de prestação de serviços, a forma de calcular o valor da contribuição mensal é a seguinte:
No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor dos rendimentos até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). Consequentemente, esta opção permite-lhe aumentar ou diminuir o valor da contribuição mensal até 25%.
Exemplo 1
No caso de um trabalhador que tenha rendimentos brutos de 3.000€ num trimestre:
Exemplo 2
No caso dos trabalhadores independentes e empresários em nome individual da área da cultura, com inscrição no RPAC, a taxa contributiva destes é 25,2% / 21,4% a partir de 1 de Junho de 2024, sendo que a entidade beneficiária da prestação do serviço passa a pagar a taxa contributiva de 5,1%.
As taxas são, igualmente, aplicadas sobre 70% ou 20% do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite à prestação de serviços ou à produção e venda de bens, com as seguintes modalidades:
Excetua-se deste regime as faturas-recibos referentes a propriedade intelectual relativa a direitos de autor.
Consultar a Portaria n.º 243/2022.
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico com retenção na fonte, como se processa o pagamento?
As contribuições são retidas pela entidade beneficiária, sempre que aquela seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com contabilidade organizada.
As contribuições retidas são pagas à segurança social pela entidade beneficiária, juntamente com a contribuição da responsabilidade do trabalhador (25,2% / 21,4% a partir de 1 de Junho de 2024) caso este esteja inscrito no RPAC, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga. Caso o trabalhador não esteja inscrito no RPAC, a entidade beneficiária é só responsável pela sua contribuição, devendo o trabalhador efetuar o pagamento da contribuição da sua responsabilidade (21,4%) diretamente à segurança social.
Em caso de contribuição na modalidade de recibo eletrónico sem retenção na fonte, como se processa o pagamento?
A contribuição devida pela entidade beneficiária sem contabilidade organizada ou não residente sem estabelecimento estável em território nacional deve ser acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área da cultura.
O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social esta contribuição, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
Os profissionais da área da cultura podem optar por manterem-se no regime contributivo atual sem se inscreverem no RPAC, não beneficiando da aplicação do regime especial de proteção social previsto no Estatuto, em especial do subsídio de suspensão da atividade artística.
A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária é sempre devida independentemente do trabalhador (com atividades ou códigos IRC da cultura – ver aqui) estar ou não inscrito no RPAC, ou seja quem contrata paga sempre essa contribuição.
O que acontece se o trabalhador se enganar nos rendimentos que declarou?
Pode corrigir os rendimentos que declarou, sem qualquer tipo de penalização: até ao dia 15 do mês seguinte (por exemplo: a declaração de setembro pode ser corrigida até 15 de outubro), e/ou no mês de janeiro no ano seguinte (por exemplo: em janeiro de 2022, pode corrigir os rendimentos que comunicou nas declarações de 2021, exceto se for pensionista).
Que trabalhadores não estão obrigados a entregar a declaração trimestral?
O trabalhador não é obrigado a entregar a declaração trimestral se estiver numa destas situações:
O que acontece se o trabalhador tiver contabilidade organizada?
A contribuição mensal de um trabalhador independente com contabilidade organizada é calculada tendo por base os lucros do ano anterior. Por isso, o trabalhador não está obrigado a entregar a declaração de rendimentos trimestral. Em outubro de cada ano, o trabalhador recebe uma notificação da Segurança Social onde lhe é comunicada a contribuição mensal do ano seguinte.
Optar pelo cálculo trimestral da contribuição
Quando recebe a notificação da Segurança Social com o valor da contribuição mensal do ano seguinte, o trabalhador com contabilidade organizada pode optar pelo cálculo trimestral da contribuição. Se o fizer, passa a estar obrigado a entregar a declaração trimestral de rendimentos e a sua contribuição deixa de ser calculada tendo por base os lucros do ano anterior.
O que acontece se o trabalhador fechar a atividade como independente nas finanças?
Deixa de estar obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social. No entanto, deve ter em atenção que:
Prazo para pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é mensal e deve ser feito entre os dias 10 e 20 do mês a seguir àquele a que diz respeito. Por exemplo: a contribuição de maio deve ser paga entre 10 e 20 de junho.
Isenção de pagamento das contribuições
O trabalhador independente pode ter o direito a não pagar contribuições (isenção) se estiver numa das seguintes situações:
Para conhecer com maior detalhe as condições de atribuição da isenção de pagamento de contribuições, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.
Pagar a contribuição mensal
Entre na Segurança Social Direta. No menu, escolha Conta Corrente > Posição Atual > Valores a Pagar > Contribuições Correntes.
O pagamento pode ser feito através de multibanco, homebanking, débito direto, tesourarias da Segurança Social e correio.
Declaração anual dos rendimentos
O trabalhador independente deve declarar o valor dos rendimentos do seu trabalho na sua declaração anual de IRS (modelo 3). Para isso, deve usar o Anexo SS.
Para conhecer com maior detalhe a obrigação de declarar os rendimentos e as situações em que é aplicável, consulte o guia prático sobre o novo regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.
Direito a proteção social
O trabalhador independente tem direito a proteção social nas seguintes situações:
Na proteção na velhice e no desemprego, existem condições de acesso especiais para os profissionais do setor cultural.
Os Profissionais da Área da Cultura passam a ter direito a proteção em caso de suspensão involuntária da atividade profissional (equivalente à proteção no desemprego), ao abrigo do Regime especial de proteção social definido no Estatuto. Para isso têm de:
*Para efeitos de inscrição no RPAC, os trabalhadores independentes da área da cultura têm de estar inscritos nas Finanças com uma das atividades ou códigos de IRS (CAE´s e CIRS) constantes do Anexo II da mesma Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio (ver aqui).
O valor do subsídio de suspensão de atividade varia entre 509,26 e 1.273,15€ (segundo o valor do IAS de 2024) e é atribuído até 6 meses. Para os profissionais com 7 ou mais anos de descontos para a segurança social e 55 ou mais anos de idade, o subsídio pode ser atribuído até 1 ano.
O prazo de garantia é o prazo de tempo em que o trabalhador é obrigado a descontar para ter direito ao subsídio. Para ter direito ao subsídio de suspensão de atividade, o profissional tem que ter no mínimo 180 dias de prestação de atividade.
O prazo de garantia até 31 de Maio de 2024 é calculado pela conversão da soma do valor dos recibos ou faturas-recibos que constituem base de incidência contributiva em dias de trabalho à razão de 2,5 IAS (1.273,15€ em 2024) por cada 30 dias de trabalho (resulta num valor diário = € 42,438).
A partir de 1 de Junho de 2024 é calculado à razão de 2 IAS (1.018,52€ em 2024), por cada 30 dias de trabalho (resulta num valor diário = € 33,95).
Ou seja, para ter acesso ao subsídio por 3 meses é necessário, em 2024, perfazer um rendimento mínimo de 7.638,9€ (a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos ser cerca de 10.912,71€, se base de incidência contributiva for 70%), seja num único mês, ou numa duração maior. A partir de 1 de Junho de 2024 é necessário um rendimento mínimo de 6.111,12€ (a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos ser cerca de 8.730,17€, se base de incidência contributiva for 70%).
Período de concessão do subsídio:
Ou seja, o tempo de concessão de subsídio é calculado consoante o montante de descontos (prazo de garantia) efetuados antes da suspensão da atividade.
O montante do subsídio é calculado pela média do total de remunerações registadas nos últimos 12 meses contados a partir do mês anterior à data da suspensão da atividade cultural. Tem o limite máximo de 2,5 IAS (1.273,15€) e o mínimo de 1 IAS (509,26€), segundo o valor do IAS de 2024. O montante diário do subsídio é de 65 % da remuneração de referência.
Os profissionais da área da cultura podem optar por manterem-se no regime contributivo atual sem se inscreverem no RPAC, não beneficiando da aplicação do regime especial de proteção social previsto no Estatuto, em especial do subsídio de suspensão da atividade artística.
Como determina o trabalhador independente se se verifica uma situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura?
Nos casos dos profissionais da área da cultura que sejam trabalhadores independentes, a existência de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura verifica-se sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, tenha estado sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo legalmente previsto (€ 20,00).
O profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes a contribuir com base no duodécimo do lucro tributável do ano imediatamente anterior considera-se em situação de suspensão involuntária da atividade exercida na área da cultura sempre que no último mês anterior ao mês da apresentação do requerimento do subsídio, se verifique a ausência total de faturação, sujeita a certificação pelo respetivo contabilista certificado e a verificação pelos serviços competentes da segurança social.
Quando é que o subsídio por suspensão de atividade artística deve ser requerido?
A atribuição do subsídio é requerida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da suspensão da atividade artística.
A entrega do requerimento e da documentação que o instrui, após o decurso do prazo referido, nos casos em que a mesma seja efetuada durante os períodos de concessão do subsídio determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
Quantas vezes pode requerer o subsídio por suspensão de atividade artística?
O subsídio é atribuído a cada profissional da área da cultura apenas uma vez em cada ano civil.
O requerimento é apresentado na Segurança Social Direta.
Quando pode o trabalhador independente emitir recibo verde de ato isolado?
Sempre que a atividade a exercer seja esporádica ou inesperada, pode o prestador do serviço optar por emitir ato isolado. Pode emitir um por ano. Esta emissão é feita de forma eletrónica, através do portal AT, e não obriga a inscrição como trabalhador independente se o valor não ultrapassar os 25 mil euros. Esta hipótese do ato isolado também não obriga a inscrição na Segurança Social nem ao pagamento das respetivas contribuições. Estes valores ficam, no entanto, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor, exceto para os serviços previstos no artigo 9.º do Código do IVA.
Legislação
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022.
O Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
O Decreto-Lei n.º 25/2024, de 1 e abril, alterou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
A Portaria nº 13-A/2022, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria nº 142/2023, de 30 de maio, regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
A Portaria nº 29-B/2022, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria nº 143/2023, de 30 de maio, regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura.
A Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.
Contactos úteis
Linha telefónica: 300 51 31 31
Balcões dos serviços de atendimento da Segurança Social.
Balcão do Trabalhador Independente, disponível na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social, em todo o país.
Mais informação em https://estatutocultura.pt.
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